DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
Art. 1º. Este Decreto estabelece as normas regulamentares com respeito ao Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, instituído na forma da Lei Municipal nº 784, de 20 de agosto de 2025, que como objetivo fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e à saúde.
§ 1º O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Administração e Finanças.
§ 2º A implementação do Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais não impede a Administração Pública Municipal de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.
§ 3º A absorção, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços ora desempenhados por órgãos e entidades públicos do Município, será promovida sem preuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
SEÇÃO I DA DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS PASSÍVEIS DE ABSORÇÃO POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 2º. Os titulares da Secretaria de Administração e Finanças e da Secretaria Municipal em cuja área de atuação existam atividades e serviços passíveis de serem descentralizados para Organizações Sociais deverão tornar pública a programação de suas ações com vistas a esse procedimento, por meio de Portaria Conjunta publicada no
DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5°. Cabe à Secretaria de Administração e Finanças a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, devendo adotar, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.
Art. 6°. Será instituído, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Finanças, um Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, com competência para:
I - assessorar a Secretaria de Administração e Finanças e o titular da pasta nos assuntos relacionados à implementação do Programa;
II - articular as diversas instâncias das Secretarias do Município envolvidas na análise e solução dos problemas relacionados ao Programa;
III - subsidiar o relacionamento das Organizações Sociais e do Poder Público Municipal com os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 7º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação a ser encaminhado ao Secretário do Município da área correspondente a sua finalidade estatutária, comprovando os requisitos específicos da Lei Municipal nº 784, de 20 de agosto de 2025, acompanhado de cópia autenticada e dos seguintes documentos:
I - estatuto devidamente registrado em cartório;
site oficial e meio oficial de publicação do município.
§ 1º A análise de conveniência e da oportunidade quanto à descentralização, para Organizações Sociais, de atividades e serviços mencionados no artigo 1º deste Decreto é de competência do Secretário diretamente envolvido da área correspondente à atividade fomentada.
§ 2º A Portaria referida no caput deste artigo deverá conter, sem prejuízo de outras informações: a) a definição e delimitação do objeto a ser descentralizado; b) a forma de seleção da Organização Social com a qual o Poder Público pretende firmar Contrato de Gestão; c) a indicação do orçamento a ser disponibilizado; d) o prazo previsto para a vigência do Contrato de Gestão.
§ 3º O prazo entre a publicação da Portaria a que se refere o caput deste artigo e a celebração do Contrato de Gestão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, como forma de garantir o atendimento ao princípio da publicidade.
SEÇÃO II DO PLANO DE AÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º. A Secretaria de Administração e Finanças elaborará o Plano de Ação do Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, que deverá indicar os procedimentos necessários à implementação de suas ações programáticas.
Parágrafo Único. O Plano de Ação deverá considerar as características de cada área correspondente em relação à sua compatibilidade com eventuais políticas e planos municipais, estaduais e federais específicos.
Art. 4°. O Plano de Ação do Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais será chancelado pelo gestor da Secretaria de Administração e Finanças.
II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV - plano estratégico da entidade;
V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso;
VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente; e
VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade.
§ 1º O requerimento de que trata o “ caput ” deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria do Município correspondente à atividade estatutária da entidade, num prazo de até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, para verificação dos seguintes aspectos:
I - ao cumprimento das exigências especificadas na Lei Municipal nº 784, de 20 de agosto de 2025, bem como neste Decreto; e
II - demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.
§ 2º Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, à Secretaria do Município diretamente envolvida irá decidir sobre a qualificação num prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário Municipal responsável encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.
Art. 8º. A entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, caso:
I - disponha, de forma irregular, dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados; II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
SEÇÃO III
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