DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
III - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto;
IV - descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. A perda da qualificação de que trata este artigo darse-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria do Município da área correspondente, devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 9º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, desde que amparados por evidências substanciais da ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação de uma entidade como Organização Social.
Art. 10. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO
g) estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;
h) detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à Organização Social por conta do Contrato de Gestão;
i) condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;
j) prazo e vigência;
k) penalidades aos administradoes que descumprirem as cláusulas compromissadas; e
l) foro para dirimir possíveis questões.
Art. 13. A programação das ações previstas no Contrato de Gestão será detalhada em projeto específico, estruturado na forma do art. 7º da Lei Municipal nº 784, de 20 de agosto de 2025, constituindo anexo integrante do Contrato de Gestão.
Art. 14. A eventual permissão de uso de bens públicos para a execução do Contrato de Gestão, bem como a eventual cessão de servidores públicos serão discriminadas sob a forma de documentos intitulados, respectivamente, “Especificação do Patrimônio Público Permitido” e Especificação do Quadro de Servidores Cedidos”, a serem elaborados segundo orientação da Secretaria de Administração e Finanças, e constituirão anexos integrantes do Contrato de Gestão.
Art. 15. A avaliação dos resultados do Contrato de Gestão deverá ser discriminada em documento denominado “Sistemática de Avaliação” e constará de anexo específico do Contrato.
Art. 11. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - órgão supervisor: o órgão da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do Contrato de Gestão, bem como a sua supervisão; II - executor: a entidade qualificada como Organização Social, que pactue a execução de atividades e serviços mediante a celebração de Contrato de Gestão;
III - interveniente: outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou entidades representativas da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio.
Art. 12. O Contrato de Gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se for o caso, e conterá, além de outras especificações consideradas
relevantes, os seguintes elementos: I - no título:
a) número sequencial emitido pela Secretaria de Administração e Finanças;
b) denominação do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes.
II - no preâmbulo:
a) denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes;
b) o nome, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; e c) o número e a data de publicação da portaria de publicação de atividades, bem como do decreto de qualificação da entidade como organização social; III - cláusulas dispondo sobre: a) o objeto do Contrato de Gestão;
b) os direitos e obrigações dos partícipes;
Art. 16. A liberação de recursos financeiros para a execução do Contrato de Gestão deverá constar de documento intitulado “Cronograma de Desembolso Financeiro”, a ser elaborado conforme o disposto em cláusula específica, salvo se prevista a liberação em parcela única, e será parte integrante do referido instrumento.
Art. 17. Para a celebração de Contrato de Gestão, a Organização Social deverá apresentar, juntamente com o projeto, a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 18. O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Contrato de Gestão sem o adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes financeiros disponíveis com a Organização Social, o referido instrumento poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, atendidas as demais exigências legais.
§ 2º As despesas com a execução do Contrato de Gestão e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 19. Para que o Órgão Supervisor realize o desembolso financeiro pactuado no Contrato de Gestão, a Organização Social deverá providenciar a abertura de conta bancária, exclusiva para essa movimentação, em banco oficial.
Parágrafo Único. A Organização Social deverá informar o número da conta corrente, agência e o banco de que trata o “ caput ” deste artigo, ao Órgão Supervisor, até 02 (dois) dias úteis anteriores a data prevista para a celebração do contrato de Gestão.
c) metas e prazos para sua execução do Contrato;
d) indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se couber;
e) critérios de avaliação de desempenho;
f) detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da fonte respectitva;
Art. 20. Será admitida a vigência simultÂnea de 02 (dois) ou mais Contratos de Gestão com o mesmo Órgão Supervisor, bem como a pactuação de mais de um projeto, no mesmo Contrato, desde que observado o interesse público e a capacidade operacional da Organização Social.
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