DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
LEI MUNICIPAL Nº 595/2025 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL-PPA DO MUNICÍPIO DE POTENGI – ESTADO DO CEARÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Neste PPA, os programas se dividem em:
PROGRAMA FINALÍSTICO – Aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO – Ações administrativas que colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos, mas não são passíveis de apropriação a estes;
OPERAÇÕES ESPECIAIS – Despesas que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo governo, mas impactam diretamente no planejamento orçamentário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O PPA do Município de Potengi-CE, para o quadriênio 2026/2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados em conformidade com o inciso I e parágrafo 1º do Art. 165 da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 573.579.277,00 (quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
§ 1º - As despesas do PPA para o período de 2026 a 2029, fixadas no “caput” deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei, estão distribuídas da seguinte forma:
| Exercício Financeiro de 2026 | 123.589.588,00 |
|---|---|
| Exercício Financeiro de 2027 | 135.948.547,00 |
| Exercício Financeiro de 2028 | 149.543.401,00 |
| Exercício Financeiro de 2029 | 164.497.741,00 |
| TOTAL GERAL | 573.579.277,00 |
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º - O PPA com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma de anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal.
§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste PPA, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.
Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste PPA os seguintes conceitos:
DIRETRIZES – Orientações gerais que nortearão todas as etapas do PPA;
OBJETIVO PROGRAMÁTICO – É a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;
MACROOBJETIVO – É o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;
PROGRAMA – É o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma
AÇÃO – Instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
PROJETO – Instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
ATIVIDADE – Instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
META – Resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO – Resultado da realização da ação;
UNIDADE DE MEDIDA – Unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;
DESPESA DECORRENTE DE INVESTIMENTO – Aquela de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA – Os que resultam em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos os pagamentos de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.
Parágrafo Único – Cada programa deverá conter:
Objetivo; Órgão Responsável; Público-alvo; Macro-objetivo; Justificativa; Valor Global; Prazo de Conclusão; Fonte de Financiamento;
Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume
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