DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: C1EC542C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
A designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter.
§ 2º - o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:
I - Demonstrativos da previsão das receitas : Demonstrativo da receita estimada;
II - Demonstrativos da despesa:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS PARA O PERÍODO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 496/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS PARA O PERÍODO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais com os poderes conferidos pelo Art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Tarrafas – CE aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 20262029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o. da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os programas e ações do Plano Plurianual observarão as seguintes diretrizes gerais:
I – promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
II – fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação e assistência social;
III – modernização da gestão pública e da transparência;
-
IV – estímulo à agricultura familiar e à geração de emprego e renda;
-
V – melhoria da infraestrutura urbana e rural;
-
VI – garantia de acesso à cultura, esporte e lazer;
VII – preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
§ 1º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: Programa:
Conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
Ação:
Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.
Diretrizes:
Conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar
a atuação governamental;
Objetivos :
Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
Metas :
A especificação e aquantificação física dos objetivos estabelecidos.
Diretrizes e objetivos gerais;
Informações básicas do Município;
Despesas por programas e ações com metas físicas e financeiras para o quadriênio 2026-2029;
Resumo da despesa por função, subfunção, programa, órgão e unidade orçamentária Despesas por eixos (programas e ações).
Art. 3º - As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
Art. 4º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 5º - As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Os valores financeiros contidos no ANEXO I desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2025, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único – Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Art. 7º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2026-2029, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
ao processo gradual de restruturação do gasto púbico do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
aos controles impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;
à elevação do nível de eficiência do gasto público; à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias; à proposta orçamentaria anual.
Parágrafo Único - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 8º - A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas
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