DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
| Saúde | 16.024.307,47 |
|---|---|
| Educação | 21.641.95,48 |
| Cultura | 982.200,00 |
| Urbanismo | 8.222.580,00 |
| Habitação | 42.520,00 |
| Saneamento | 432.710,00 |
| Gestão Ambiental | 343.410,00 |
| Agricultura | 444.300,00 |
| Comunicações | 123.900,00 |
| Energia | 233.860,00 |
| Transporte | 3.521.620,00 |
| Desporto e Lazer | 430.450,00 |
| Reserva de Contingência | 410.000,00 |
| ECONÔMICA | TOTAL |
| DESPESAS CORRENTES | 45.644.248,41 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 27.964.087,64 |
| Juros e Encargos da Dívida | 15.940,00 |
| Outras Despesas Correntes | 17.664.220,77 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 18.607.018,37 |
| Investimentos | 16.681.950,00 |
| Amortização da Dívida | 1.925.067,37 |
| Reserva de Contingência | 410.000,00 |
| TOTAL | 64.661.266,78 |
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2026, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Ficam, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964;
A qualquer época do exercício até o limite de 100% (cem por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N°4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias e, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, e estabelecerá, no mesmo prazo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias.
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