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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 97

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

Saúde 16.024.307,47
Educação 21.641.95,48
Cultura 982.200,00
Urbanismo 8.222.580,00
Habitação 42.520,00
Saneamento 432.710,00
Gestão Ambiental 343.410,00
Agricultura 444.300,00
Comunicações 123.900,00
Energia 233.860,00
Transporte 3.521.620,00
Desporto e Lazer 430.450,00
Reserva de Contingência 410.000,00
ECONÔMICA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 45.644.248,41
Pessoal e Encargos Sociais 27.964.087,64
Juros e Encargos da Dívida 15.940,00
Outras Despesas Correntes 17.664.220,77
DESPESAS DE CAPITAL 18.607.018,37
Investimentos 16.681.950,00
Amortização da Dívida 1.925.067,37
Reserva de Contingência 410.000,00
TOTAL 64.661.266,78

Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2026, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º - Ficam, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964;

A qualquer época do exercício até o limite de 100% (cem por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.

Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N°4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias e, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, e estabelecerá, no mesmo prazo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias.

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