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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 63

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas à ordem de classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o Poder Público a convocar todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame público.

SEÇÃO III DA REVERSÃO

Art. 12 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado: I – Por invalidez, quando, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores, declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - No interesse da administração, desde que:

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 54 e 55.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto, ou, ainda em disponibilidade. § 3º - O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por demissão invalidada como se em exercício estivesse.

SEÇÃO VIII DA PROMOÇÃO

Art. 21 - Os requisitos para a concessão da promoção serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

Art. 13 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único : Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 14 - Não poderá reverter, o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO

Art. 15 - O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.

Art. 16 - O aproveitamento é o direito do servidor em disponibilidade e dever da administração, que o conduzirá quando houver vaga, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único : O servidor também poderá ser aproveitado em outro cargo com atribuições compatíveis, a critério da administração pública, desde que verificada a vacância e/ou a falta de atividade no cargo de ingresso no serviço público.

Art. 17 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, salvo doença comprovada, atestada, por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores.

SEÇÃO V

SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO

Art. 22 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, desde que possua habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo em destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

Art. 23 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria;

IV - Posse em outro cargo inacumulável; V – Falecimento;

VI – Promoção; VII – Readaptação.

§ 1º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará imediatamente o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 2º – A vacância em razão da aposentadoria do servidor público acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vínculo será encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal.

SEÇÃO I DA EXONERAÇÃO

DO REENQUADRAMENTO

Art. 18 - O Reenquadramento é mudança do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma da Lei.

SEÇÃO VI DA RECONDUÇÃO

Art. 19 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único : Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observada a correlação de cargos, as semelhanças de atribuições, e sempre que possível, respeitando a lotação de origem.

SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO

Art. 20 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

Art. 24 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando:

I - Não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 25 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão, por ato formal: I - A juízo da autoridade competente;

II - A pedido do próprio servidor.

Art. 26 - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I - A juízo da autoridade competente; II – A pedido do servidor;

III - Mediante dispensa nos casos de:

a) Cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função. b) Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento específico, por ato do Prefeito Municipal. c) Afastamento para mandato eletivo.

Art. 27 - A vaga ocorre na data: I - Do falecimento;

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