DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
II - Da publicação:
a) Da lei que cria o cargo. b) Do ato que exonera, demite ou aposenta. III - Da posse, nos casos de provimento derivado.
SEÇÃO II DA DEMISSÃO
Art. 28 - A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo administrativo, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VII desta Lei.
CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO
Art. 29 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho e será concedido a critério da administração. Parágrafo Único : Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração.
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 30 - Os servidores em cargos ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados na Lei da Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 30 (trinta) dias por ato próprio da autoridade competente, podendo fazer opção de salário, vedada a acumulação. SEÇÃO III DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 31 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos, de uma entidade para outra, se dará mediante ato conjunto dos dirigentes das entidades envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55. § 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 32 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em Lei, ou constante do edital do certame.
§ 1º - As provas destinam a aferir conhecimentos e habilidades do candidato, quando necessário, devendo os conteúdos dos exames serem compatíveis com as necessidades da Administração Municipal e com as atribuições do cargo a ser provido.
§ 2º - Os títulos serão exigidos e examinados com vistas a apurar a experiência e o valor profissional do candidato.
§ 3º - O edital de concurso deverá especificar os títulos admitidos e fixar critérios objetivos para sua valorização, atribuindo-lhes pontos, que não poderão exceder a 15% (quinze por cento) do total de pontos distribuídos.
§ 4º - Não são considerados títulos os requisitos já exigidos para o provimento.
§ 5º - A prova de títulos tem finalidade exclusivamente classificatória, devendo ser realizada juntamente com o concurso de provas, em procedimento único.
Art. 33 - O edital do concurso fixará as regras para sua realização, não podendo estabelecer requisitos não previstos em Lei, nem exigências que comprometam o caráter competitivo do concurso ou em desconformidade com a Constituição Federal.
§ 1º - O resumo do edital será publicado em jornal estadual de grande circulação, e ainda por meio de publicação oficial que dispunha o município, pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do concurso.
§ 2º - O edital, em inteiro teor, será afixado em local destinado à publicação dos atos oficiais do Município, e amplamente divulgado, inclusive em site oficial, e em outros meios de publicidade oficiais adotados pelo Município.
Art. 34 - A realização do concurso pode ser feita em etapas, segundo critérios fixados no edital.
Art. 35 - As provas e a documentação relacionadas com os concursos públicos serão guardadas e conservadas pelo período mínimo de 02 (dois) anos, a contar da homologação do concurso.
Art. 36 - É admitida a revisão de prova, desde que requerida até 05 (cinco) dias após divulgação do respectivo resultado, a ser definida no edital do respectivo concurso.
Parágrafo Único : A decisão sobre o pedido de revisão é proferida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do quinquídio previsto neste artigo, sendo definitiva na instância administrativa.
Art. 37 - Realizados todos os procedimentos estabelecidos no edital do concurso, o resultado final será homologado pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegado, em 30 (trinta) dias, contados da divulgação da relação de candidatos classificados, em ordem decrescente, salvo se ocorrer pedido de revisão.
Parágrafo Único : Havendo pedido de revisão, o prazo deste artigo iniciar-se-á após a decisão contida no caput do art. 36.
Art. 38 - O concurso terá sua validade fixada no edital e não poderá exceder a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, a juízo da autoridade competente.
Art. 39 - Não poderá ser aberto novo concurso público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato em condições de ser nomeado e de tomar posse, aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 40 - Será exigido do candidato, para inscrição e participação no concurso, apenas documento de identidade e prova do pagamento do preço estabelecido no edital.
§ 1º - Os requisitos para provimento do cargo são comprovados pelo candidato, na forma estabelecida no edital do concurso, até a data designada para sua posse.
§ 2º - Não comprovados os requisitos para provimento do cargo, o ato de nomeação será revogado pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegado, convocando-se para nomeação o candidato subsequentemente aprovado, pela ordem de classificação.
§ 3º - Considera-se aprovado o candidato que obtiver classificação dentro do número de vagas ofertados pelo Edital.
Art. 41 - O candidato aprovado em concurso público e classificado até o número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.
Parágrafo Único : As vagas supervenientes, ocorridas após a publicação do edital do concurso, podem ser providas com candidatos aptos no mesmo concurso, chamados pela ordem de aprovação, desde que no prazo de validade do concurso.
Art. 42 - A nomeação dos candidatos é feita na ordem de classificação no concurso.
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