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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 65

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

SEÇÃO II DA POSSE

Art. 43 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de nomeação e readmissão.

Art. 44 - A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de convocação ou ato de readmissão, ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a convocação ocorrer pessoalmente.

§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que previamente justificada a sua pretensão.

§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, a ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal.

§ 4º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 5º - Se por omissão do interessado a posse não se der no prazo estabelecido no caput deste artigo e seu § 1º, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.

Art. 45 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentadas para investidura no cargo. Art. 46 - São competentes para dar posse, no Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 47 - Em se tratando de servidor que esteja na data da publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, II, e V e IX do art. 83, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, V, alíneas a, b, d, e, f, do art. 127, o prazo será contado do término do impedimento.

SEÇÃO III DO EXERCÍCIO

Art. 48 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, após completo procedimento de investidura. § 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito a sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de Recursos Humanos, no Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, competem dar exercício ao servidor nomeado. Art. 49 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

SEÇÃO IV DA JORNADA

Art. 50 – Fica a jornada de trabalho semanal fixada em 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse e necessidade da administração.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, nem nos regimes de plantão que poderão ser fixados em jornadas de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas ou 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, conforme cargos atribuições e lotações a critério da Administração. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do quadro do magistério e legislativo municipal, respeitando os dispositivos legais previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal e no Regimento Interno do Legislativo Municipal.

§ 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornadas extraordinária as variações de horário no registro de ponto não

excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 5º - Será concedido horário especial ao servidor público efetivo que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou portadora de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico, com redução de até 04 horas diárias para o servidor que tenha a jornada diária de 08 horas e de até 02 horas para o servidor que tenha jornada diária de 06 horas, sem prejuízo de remuneração;

§ 6º - Na hipótese de haver mais de um servidor público residente no mesmo núcleo familiar, a redução de jornada será concedida a apenas um deles, mediante declaração formal e comprovação de residência conjunta, seguindo a ordem prioritária da genitora.

§ 7º - O servidor beneficiário da redução de jornada não poderá exercer outro cargo, emprego ou função pública, nem qualquer atividade remunerada durante o período da redução, sob pena de imediata revogação do benefício e abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 8º - O benefício previsto neste artigo será concedido mediante requerimento administrativo devidamente instruído, devendo ser renovado anualmente, com apresentação de novo laudo médico e relatório atualizado que justifique a manutenção da redução da jornada.

§ 9º - Juntamente ao requerimento administrativo deve ser juntado documentação escolar comprovando que o dependente não estuda em horário integral, declaração assinada pelo servidor dispondo sobre a real necessidade de acompanhamento do dependente na sua rotina diária e cuidados com a saúde.

§ 10º - A Administração poderá, a seu critério, ajustar a carga horária reduzida de forma a compatibilizar o interesse público com as necessidades do servidor, podendo determinar o cumprimento das horas em regime de teletrabalho, quando compatível com a função.

SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 51 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes requisitos:

II - Pontualidade;

III - Produtividade;

V - Capacidade de iniciativa e cooperação;

VI - Capacidade de aprendizado e desenvolvimento;

VII - Aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade.

§ 1º - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida a homologação da autoridade competente.

§ 2º - A confirmação no cargo será automática, caso o servidor em estágio probatório seja aprovado na avaliação de desempenho, prevista neste artigo, sendo desnecessário qualquer ato administrativo a respeito.

§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório, estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo, observado o disposto no artigo 19. § 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão, de níveis equivalentes. § 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 83, incisos I a V, devendo ser remuneradas, nos termos da lei.

§ 6º - Para o caso previsto no inciso VII do Artigo 83, a licença poderá ser concedida, a critério da administração, todavia o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do retorno do servidor.

§ 7º - Para finalidade de avaliação mencionada no § 1º deste artigo, a chefia imediata do servidor deverá comunicar, mensalmente ou de imediato, conforme o caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos,

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