DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
qualquer procedimento que não atender aos requisitos enumerados no caput deste artigo.
§ 8º - O laudo de avaliação final será homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 9º - Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis.
§ 10 - A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis.
§ 11 - O servidor que não for aprovado em estágio probatório será exonerado, após processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e contraditório.
§ 12 – Ficam estabelecidos critérios uniformes e padronizados para a realização do estágio probatório de todos os servidores nomeados em virtude de concursos públicos futuros, devendo o setor de Recursos Humanos elaborar e manter atualizados instrumentos e formulários próprios de avaliação, com base nos fatores previstos neste artigo, assegurando-se a ampla publicidade dos procedimentos, a transparência dos critérios e a igualdade de tratamento entre os servidores em estágio.
§ 13 – As avaliações de desempenho, os relatórios parciais e o laudo final do estágio probatório deverão obedecer a modelo único definido em regulamento editado pelo Poder Executivo, com a participação da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, criada especificamente para este fim.
TÍTULO III DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE CAPÍTULO I DA ESTABILIDADE
Art. 52 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 53 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa e contraditório, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 54 - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo 31. § 1º - O servidor que não for colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até sua redistribuição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração, determinará a imediata redistribuição de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal determinará a redistribuição que vier a ocorrer no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de redistribuição.
§ 5º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado a Previdência Social para efeitos de aposentadoria, obedecendo a proporcionalidade quanto ao vencimento.
§ 6º - O servidor em disponibilidade poderá se aposentar, desde que preencha os requisitos aplicados à aposentadoria, ou ser colocado à disposição de outro órgão público, a seu pedido.
Art. 55 - Será tornado sem efeito a redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores.
TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56 - Vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo vigente, podendo ser alterado o vencimento sempre que houver alteração no salário-mínimo, por Decreto, objetivando a mera adequação .
Art. 57 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei.
Art. 58 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no artigo 67.
Art. 59 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata ou chefia de recursos humanos.
Parágrafo Único : As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 60 - Salvo por imposição legal, ou decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, por ato do Prefeito Municipal, respeitando o limite legal para o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 2º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, observando os limites legais, e que não excedam o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 61 - As reposições, nos casos de valores recebidos a maior, e indenizações, nos casos de dano ou prejuízo ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais e atualizados com índices praticados a espécie.
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. § 4º - O servidor que voluntariamente declarar ter causado dano de qualquer espécie ao patrimônio municipal, ou que receber qualquer quantia de forma indevida da Administração Pública, poderá celebrar Termo de Acordo para fins de ressarcimento ao erário, inclusive mediante desconto em folha de pagamento, de forma integral ou parcelada, não podendo a parcela mensal ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, sendo, neste caso,
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