DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
dispensado de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 62 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo, bem como o descumprimento do pacto firmado nos termos do § 4º do artigo 61, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida ativa municipal e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 63 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 64 - O servidor público enquadrado em cargo de provimento efetivo que vier ocupar um cargo de provimento em comissão, poderá acumular o valor do cargo efetivo com até 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado, fixado na portaria de nomeação. Parágrafo Único: Exonerado este, do cargo em comissão, retornará ao cargo e vencimento de provimento efetivo.
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais; IV - Auxílios.
Parágrafo único - As indenizações, as gratificações, os adicionais e auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
assunto a tratar não possa ser resolvido através de outro meio de comunicação disponível.
§ 3.º - As viagens a serviço estarão condicionadas a prévia autorização, observados os critérios de competência, em valores absolutos, fixadas em lei específica.
Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único : Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput, deste artigo.
Art. 71 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária indevidamente.
SUBSEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO
Art. 72 – Será concedida ajuda de custo ao servidor que realize deslocamento interno no município a bem do serviço público, pago uma única vez ou eventualmente, e não habitual, para cobrir despesas por ele realizadas, ou ainda para custear despesas em missões especiais fora do município e que não sejam cobertas por diárias, mediante comprovação dos gastos, cujos valores e formas serão definidos mediante decreto.
SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - Adicional noturno;
V - Abono família;
Art. 66 - As vantagens previstas no inciso I e IV do artigo anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES
Art. 67 - Constituem indenizações ao servidor: I - Diárias;
II – Ajuda de Custo;
Art. 68 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, devem ser estabelecidas em Lei Específica, e atualizadas por ato do Chefe do Poder Executivo nos termos da citada Lei.
SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS
Art. 69 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2.º - Considera-se viagem a serviço o afastamento do servidor, de sua sede de trabalho para outra localidade, em cumprimento a determinação superior, para cumprimento de tarefa oficial, as quais somente deverão ser autorizadas mediante constatação de sua imprescindível necessidade, ficando restritos aos casos em que o
VI - Adicional de férias.
SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, para computo do valor da gratificação.
Art. 75 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério da administração, ser paga em duas parcelas distintas, sendo a primeira no mês de aniversário do servidor.
§ 1º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
§ 2º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 76 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em condições permanentes com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão;
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