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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 68

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 3º. O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário-mínimo nacionalmente unificado:

I – 10% (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo; II – 20% (vinte por cento) para insalubridade em grau médio; III – 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo. § 4º. O enquadramento do servidor nos graus de insalubridade previstos no parágrafo anterior será definido com base em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.

§ 5º. O pagamento dos adicionais será devido a partir da data da emissão do laudo técnico que ateste as condições de insalubridade ou periculosidade, e cessará automaticamente quando constatada, em nova perícia, a eliminação do risco ou da exposição.

Art. 77 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico.

Parágrafo Único : A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente salubre e com condições que permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de exposição ao risco.

Art. 78 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 81 - É devido salário família ao servidor ativo, por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes serão os fixados nas normas do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único : Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.

Parágrafo Único : No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, respeitando as proporcionalidades existentes.

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - Para tratamento de saúde;

II - Para gestante, adotante e paternidade;

III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - Para serviço militar;

V - Para atividade política;

VI - Para capacitação;

Parágrafo Único: Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica.

SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 79 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e com acréscimo de 100% (cem por cento), se executado em domingos e feriados, salvo de houver compensação da jornada de trabalho. § 1º - Na jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, devem ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 2º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela Chefia Imediata e autorizadas de forma prévia, por escrito, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária. § 3º - O município poderá adotar o instituto da compensação de jornada, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horasdébito, que constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por Decreto Municipal.

§ 4º - Em toda jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, o servidor fará jus a intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, o qual não será computado como tempo de trabalho efetivo.

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 80 - O serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.

SUBSEÇÃO V DO SALÁRIO FAMÍLIA

VII - Para tratar de interesses particulares; VIII - Para desempenho de mandato classista; IX - Por motivo de doença em pessoas da família.

§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e IX serão precedidas de exame por médico, auditada por médico perito, designado entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, V e VIII.

§ 3º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos incisos I e IX deste artigo.

Art. 84 - A licença concedida no período de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 85 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 86 - Para licença de até 15 (quinze) dias , a inspeção será feita por um médico indicado pela Prefeitura e, se por prazo superior, por junta médica oficial da Previdência Social.

§ 1º - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por médico perito, designado entre os profissionais do quadro, ou contratado pelo Município para avaliação de servidores, ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração pública, e/ou, onde estiver internado o servidor.

§ 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos seguintes órgãos:

a) perito-médico da Previdência Social;

b) médico do município, desde que previamente nomeado para tal encargo;

c) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;

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