DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do Servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido ao Crivo do médico perito do município, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores.
§ 4º - O servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, e desde que decorrentes de doença de mesma natureza, deverá ser submetido à perícia médica junto à Previdência Social para fins de concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração.
Art. 87 - Findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção médica que conclua pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88 - O atestado e o laudo médico não deverão indicar o nome da doença, podendo conter o CID (Código Internacional de Doenças) apenas se expressamente autorizado pelo servidor, ressalvados os casos de acidente em serviço ou doença profissional, em que a informação poderá ser exigida pela administração para fins de instrução do processo administrativo.
Art. 89 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será encaminhado a perícia junto a Previdência Social.
SEÇÃO III DA LICENÇA PARA GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
Art. 90 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observado o regramento inserto no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não criminoso e atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança durante a vigência da licença, a servidora deverá retornar ao trabalho no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias do parto, e caso o evento ocorra após o prazo referido neste artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e estando apta ao trabalho, retornará após 30(trinta) dias do evento.
Art. 91 - Pelo nascimento ou adoção do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do nascimento ou da adoção, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: A licença de que trata o caput deste artigo se dará a partir do dia do nascimento da criança ou da ciência da decisão judicial que concedeu a adoção
Art. 92 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 0l (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de ½ (meia) hora.
Art. 93. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança ou adolescente, será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade do adotado. § 1º. O direito previsto neste artigo aplica-se igualmente aos casais heteroafetivos e homoafetivos, bem como a qualquer forma de composição familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico; § 2º. A licença de que trata este artigo será concedida mediante a apresentação do termo judicial de adoção ou guarda provisória para fins de adoção, devendo o afastamento iniciar-se a partir da data da formalização do ato judicial;
§ 3º. Durante o período da licença, o servidor fará jus à remuneração integral, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atividade remunerada fora da Administração Pública.
SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 94 - Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, que for designado para prestar serviço fora do Município, ou empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde que devidamente comprovada e deferida pela administração pública municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o servidor reassumir as suas funções, sob pena de demissão por justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 95 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. § 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido um prazo de 07 (sete) dias para reassumir o exercício de suas funções, sem perda de vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 96 - O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração, para concorrer a cargo político, do período de desincompatibilização previsto na legislação eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º. O requerimento da licença prevista no caput do artigo deve vir acompanhado de comprovante de filiação partidária e domicílio eleitoral de no mínimo seis meses no âmbito municipal.
§ 2º. Após a realização das convenções o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção do partido político vinculado.
§ 3º. A ausência da submissão do nome do servidor candidato para deliberação pelos convencionais quanto à participação no pleito eleitoral, implica no ressarcimento ao erário do período entre o afastamento e a convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo público na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão e/ou de confiança, deverá ser exonerado, na forma prevista na legislação eleitoral.
SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 97 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, observados os critérios de conveniência e de oportunidade do serviço para concessão, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 60 (sessenta) dias para participar de curso de capacitação profissional na área de atuação no município, devendo ao final do curso apresentar o respectivo certificado ao município, sob pena de adoção de medidas administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput desse artigo deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público; e,
II - outros que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis ou indenizáveis, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
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