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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 70

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 98 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite.

§ 1°- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo; no interesse do serviço público ou a pedido do servidor, e estando o servidor em estágio probatório, este será suspenso até o retorno as suas funções.

§ 2° - Após o fim da licença o servidor somente terá direito a uma nova licença após o exercício no mesmo cargo por período igual ou superior ao gozado.

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 99 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado a receber exclusivamente a remuneração do salário base do cargo efetivo.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a concessão da licença a 01(um) servidor por entidade de classe. § 2º - A licença terá duração idêntica à do mandato, sendo prorrogada em caso de reeleição.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

§ 4 º - Ao Professor licenciado, em desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do magistério, a remuneração, nos termos da lei, será por conta das verbas oriundas do FUNDEB destinadas a estes profissionais, nos moldes da Lei 1887/2010. SEÇÃO X DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por médico perito, designado entre os profissionais do quadro, ou contratado pelo Município.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. § 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer do médico perito e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

SEÇÃO XI

Art. 102 – O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Art. 103 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - Deixar o serviço e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de remuneração, por mais de 30 (trinta) dias;

III - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos.

Art. 104 - As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo a Administração, com expressa anuência do Servidor, converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 105 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento antecedente ao mês de férias.

Art. 106 - O servidor exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único: A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 107 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo Único : O restante do período interrompido será gozado em uma só vez.

Art. 108 - O servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 101 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração.

CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS E ADICIONAL SEÇÃO I DAS FÉRIAS

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES

Art. 109 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - Por 01(um) dia por ano para doação voluntária de sangue, mediante comprovação;

II - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

III - Pelo período comprovadamente necessário para o alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias. IV - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

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