DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
V - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
VI - até 06 (seis) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovação documental emitida por unidade de saúde.
CAPÍTULO VII DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 110 - O Município de Missão Velha-CE manterá o Regime Geral de Previdência Social, como sistema de planos de custeio e de benefícios previdenciários para o servidor e seus dependentes.
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesses legítimos.
Art. 112 - O requerimento será dirigido a Secretaria de lotação do servidor, devendo ser protocolado no setor de Recursos Humanos da Secretaria correspondente.
Art. 120 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou de ilegalidade.
Art. 121 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 123 - Além das ausências do servidor previstas no art. 109, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do município, por nomeação do Prefeito Municipal; III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento, por ato do Prefeito Municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V - Licença:
Art. 113 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam o art. 112 e o caput deste artigo, deverão ser despachados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 114 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 115 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 116 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 117 - O direito de requerer prescreve:
I - Em 02 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado.
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Para capacitação conforme dispuser o regulamento, por ato do Prefeito Municipal;
f) Por convocação para o serviço militar.
VI - Participação em competição esportiva ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual e nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; VII- Disponibilidade.
Art. 124 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade, somente o tempo de serviço prestado ao Município de Missão Velha-CE.
TÍTULO V DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 125 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentos;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
Art. 118 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
Parágrafo Único : Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr, novamente, por inteiro, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 119 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Parágrafo Único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla defesa e contraditório.
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