DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO
Art. 126 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 127 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto nos casos previsto no parágrafo único do art. 10, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 128 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo único: Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 129 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao setor de Recursos Humanos correspondente a Secretaria do seu cargo, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês;
§ 2º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor;
§ 3º - O chefe do setor de Recursos Humanos decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido;
§ 4º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 - Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - Participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
X – Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI – Praticar usura sob qualquer de suas formas; XII – Proceder de forma desidiosa;
XIII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIV – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVI - Acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração. CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
Art. 132 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros;
Parágrafo único: Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa;
Art. 133 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade;
Art. 134 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função;
Art. 135 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si;
Art. 136 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 137 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão; IV – Destituição de cargo em comissão.
Art. 138 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais;
Art. 139 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 130, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas;
Art. 140 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Art. 142 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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