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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 73

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo;

III – Inassiduidade habitual;

IV – Improbidade administrativa;

V – Insubordinação grave em serviço;

VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII – Aplicação irregular de dinheiro público;

VIII – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 130;

XI – Condenação criminal do servidor público, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; XII – Embriaguez habitual ou em serviço;

XIII – Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;

XIV – No caso de ter sido penalizado com 3 (três) advertências ou 2 (duas) suspensões, no prazo previsto no Artigo 141; XV - Transgressão do art. 130, incisos X a XV.

Art. 143 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 144 – Entende- se por inassiduidade habitual:

I – A falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. II – O descumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho mensal, por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 145 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 146 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão;

II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é de competência do Chefe Recurso Humanos da secretaria correspondente;

IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.

Art. 147 - A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão. II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, 120 (cento e vinte) dias úteis após a abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar. § 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 148 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 149 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 1º - É permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 150 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre de procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.

Art. 151 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a (30) trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.

Art. 152 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: I – Arquivamento do processo;

II - Abertura de inquérito administrativo.

Art. 153 - A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la. § 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico;

§ 2º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 154 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 155 – O processo disciplinar será conduzido por Comissão de Inquérito composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário.

Parágrafo único: Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 156 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídos os processos.

SEÇÃO I DO INQUÉRITO

Art. 158 – O inquérito administrativo terá caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.

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