Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 74

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

Art. 159 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

Parágrafo único : Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 160 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único: Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de Inquérito serão consignadas em atas.

Art. 161 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos;

Art. 162 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. Art. 163 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 164 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo e gravado em mídia digital, de modo presencial ou virtual, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente; § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 165 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles; § 2º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 166 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico perito do município.

Parágrafo único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 167 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servidor; § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se- lhe vista do processo na repartição;

§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de 20 (vinte) dias para processos físicos, mantendo-se o prazo comum de 10 (dez) dias quando se tratar de processo digital eletrônico. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis;

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência.

Art. 168 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado;

Art. 169 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial, para apresentar defesa. § 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital;

§ 2º - A contagem do prazo a que alude o artigo anterior, tem início a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação do edital.

Art. 170 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo, gerando presunção de veracidade dos fatos imputados ao indiciado; § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que deverá ser um advogado.

Art. 171 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 172 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento;

Art. 173 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal, além da Lei 8.112/90 e Lei 9.784/1999.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 174 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo;

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave;

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.

Art. 175 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.

Parágrafo único: Quando do relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 176 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1 º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 177 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 178 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia em translado na Procuradoria do Município.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74