DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
Art. 179 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 180 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 181 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 182 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos carreados de provas, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 183 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único : Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão.
Art. 184 - A revisão correrá em apenso ao processo originário;
Parágrafo único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar;
Art. 185 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
Art. 186 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 187 - O julgamento caberá: I - Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão;
II - Ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência; III - À autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
§ 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Concluídas as diligências; será renovado o prazo para julgamento. Art . 188 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores de ambos os Poderes do Município, das autarquias e fundações municipais existentes ou as que porventura sejam criadas, inclusive os contratados por prazo determinado, cuja atividade corresponda a função existente no quadro funcional dos poderes municipais, sendo
que os demais contratos ficaram sujeitos a regime especial a ser disciplinado em Lei específica.
Parágrafo Único : Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Art. 190 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento.
Parágrafo Único: Em caso de redução temporária de expediente, ou decreto de ponto facultativo, por ato do chefe do Poder Municipal, para computo de prazos, estes dias não contarão como dias úteis. Art. 191 - Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art.192 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional e sindical;
Art. 193 – Fica expressamente vedada toda e qualquer forma de provimento derivado de cargo, mediante transposição, promoção, readaptação, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos;
Art. 194 - Ao servidor estudante que mudar de sede, dentro do Município, no interesse da Administração, é assegurada na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.
Parágrafo Único : O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 195 - O servidor público municipal, de ambos os Poderes, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social;
Art. 196 – É devido ao servidor exonerado do cargo em comissão, os valores proporcionais das verbas relativas ao 13º salário, terço de férias e saldo de salário, desde que a exoneração não tenha se dado através do processo administrativo disciplinar;
Art. 197 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, publicará Decreto Municipal adequando a carga horária, por meio de ampliação definitiva, ao previsto no art. 50 desta Lei;
Art. 198 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto Municipal, a ampliar a remuneração dos servidores que, na forma prevista no art. 50, tiveram suas cargas horária ampliadas, observando a proporcionalidade entre a carga horária e a remuneração, respeitando a remuneração mínima de um saláriomínimo nacional vigente;
Art. 199 - Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicados subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica Municipal, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, das Leis Municipais específicas e da Constituição Federal;
Art. 200 - Para custeio das despesas decorrentes desta lei, serão utilizados os recursos orçamentários próprios, de logo autorizado a suplementação necessária ou mediante crédito especial, na forma da lei Orçamentária e de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o Exercício;
Art. 201 – Ficam revogadas as disposições em contrário; Art. 202 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROSEMBERG DANTAS MACÊDO FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Iracilda Maria da Silva Ancelmo Código Identificador: 8F1B3C40
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