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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 91

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

federal, ou quando servidor estiver de férias ou licenciado para qualquer finalidade.

Art. 22. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

TÍTULO III DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 23. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Legislativo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, através de processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

Art. 24. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração, especialmente para a execução dos seguintes serviços:

I. implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos, inclusive decorrente da cessão de servidores a outros Poderes ou órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, Estado ou União Federal;

Art. 30. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do Poder Legislativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 31. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré.

Art. 32. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 33. O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei poderão solicitar a contratação de assessoria e/ou consultoria técnica especializada nas respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a finalidade de auxiliar os dirigentes no fiel cumprimento das atribuições nesta Lei.

Art. 34. É assegurada a Revisão Geral Anual da remuneração aos funcionários que ocupem cargos efetivos, comissionados ou temporários instituídos por esta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio, na forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal de 1988.

Art. 35. A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Quixeré/CE será regulamentada por meio de Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

Art. 36. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

II . substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo ou para outros órgãos públicos;

III . suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de licença (tratamento de saúde, gestação e outros), por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV . suprir o aumento de serviços públicos; Insuficiência de pessoal para atividades diárias.

Art. 25. As contratações serão feitas por tempo determinado, no prazo máximo de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos, os contratos poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos.

Art. 26. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo, constante no Anexo III e IV da presente Lei.

Art. 27. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I. pelo término do prazo contratual;

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 920/2023 e 959/2023.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ - CE, 10 de outubro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 0CF9E76C

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1034/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

REVOGA A LEI N° 387/2002; ALTERA A LEI N° 414/2003; REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL 13 DE MAIO; INSTITUI A BOLSA DE INCENTIVO MUSICAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, resolve: Capítulo I

Da natureza e finalidades

II. por iniciativa do Poder Legislativo;

III. por iniciativa do contratado.

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 28. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 29. O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeré.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 1º - Fica revogada por esta Lei, as disposições expressas na Lei Municipal de n° 387/2002 de 23 de setembro de 2002.

Art. 2° - Fica alterado o nome da Banda de Música da cidade de Quixeré, denominada através da Lei 414/2003 de 10 de dezembro de 2003 como ―Banda 13 de Maio‖, passando a partir deste momento a ser chamada como ―Banda Filarmônica 13 de Maio‖.

Art. 3º - A Banda Filarmônica 13 de Maio do Município de Quixeré - CE, tem por finalidades e objetivos:

I - Oferecer oportunidades de formação musical a crianças, adolescentes, jovens e adultos do município de Quixeré;

II - Buscar e acolher adolescentes e jovens que gostam e se interessam pela música е incentivá-los a ingressarem nos estudos de teoria e prática musical;

III - Promover conhecimento, lazer e entretenimento através da música, como meio de desenvolvimento cultural e artístico;

IV - Abrilhantar os eventos culturais, datas cívicas e festas tradicionais do município;

V - Divulgar e propagar a cultura musical e artística do município;

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