DOMCE 16/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3822
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro de 2025.
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 90E97EF2
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 789/2025
Lei Municipal Nº 789/2025 Aratuba, 15 de outubro de 2025.
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS MUNICIPAIS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 145.584.854,86 (Cento e Quarenta e Cinco Milhões Quinhentos e Oitenta e Quatro Mil Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta e Seis Centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Lei nº 771 de 22 de maio de 2025, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de Aratuba para o ano de 2026:
I. o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL
I. no Orçamento Fiscal, em R$ 106.572.397,86 (Cento e Seis Milhões Quinhentos e Setenta e Dois Mil Trezentos e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos).
II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.012.457,00 (Trinta e Nove Milhões Doze Mil Quatrocentos e Cinquenta e Sete Reais).
Seção III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. até o limite de 90% (Noventa por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A receita total foi estimada em R$ 145.584.854,86 (Cento e Quarenta e Cinco Milhões Quinhentos e Oitenta e Quatro Mil Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta e Seis Centavos), para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo I desta Lei.
Seção II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 145.584.854,86 (Cento e Quarenta e Cinco Milhões Quinhentos e Oitenta e Quatro Mil Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta e Seis Centavos), com o seguinte desdobramento:
b) da Reserva de Contingência.
II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
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