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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/10/2025 · pág. 27

DOMCE 16/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3822

I. Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

II. Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

III. Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Entes e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e

IV. Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente ao financiamento de despesas de capital prevista neste Plano.

Exercício PPA Exclusivo PPA Não Exclusivo
Exercício Financeiro 2026 . . . . . . . .
. . . . .
. . . . . .
R$ 25.700.000,00
R$ 20.909.582,50
Exercício Financeiro 2027 . . . . . . . .
. . . . .
. . . . . .
R$ 32.125.000,00
R$ 26.137.052,90
Exercício Financeiro 2028 . . . . . . . .
. . . . .
. . . . . .
R$ 40.156.400,00
R$ 32.671.410,84
Exercício Financeiro 2029 . . . . . . . .
. . . . .
. . . . . .
R$ 56.218.800,00
R$ 45.739.877,47

§ 1º - O fator de ponderação para apuração dos gastos ―NÃO EXCLUSIVOS‖ do Orçamento da Primeira Infância foi calculado dividindo-se o número de crianças de 00 a 06 anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.

§ 2º - O PPA da Primeira Infância deverá compor a Agenda Transversal da criança e do adolescente de que trata a Seção I deste Capítulo.

Seção I

CAPITULO II DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 4º . Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:

ANEXO I Perfil Básico Municipal - www.ipece.ce.gov.br – últimapublicação;
ANEXO II Funções de Governo;
ANEXO III Subfunções de Planejamento Governamental;
ANEXO IV Programas de Gestão Governamental;
ANEXO V Ações Finalísticas;
ANEXO VI Relação de Produtos Gerenciais;
ANEXO VII Relação de Indicadores Gerenciais;
ANEXO VIII Fontes de Recursos;
ANEXO IX Eixos Estratégicos e Temáticas;
ANEXO X Ações Finalísticas Precificadas;
ANEXO XI Ações Finalísticaspor Metas Físicas e Financeiras – Planejamento Geral;
ANEXO XII Açõespor Eixos Estratégicos e Temáticas;
ANEXO XIII Previsão de Arrecadação de Receitas;
ANEXO XIV Primeira Infância - PPA Exclusivo; e
ANEXO XV Primeira Infância – PPA Não Exclusivo.

Art. 5º . Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2026 estão orçados a preço de JULHO/2025, com uma variação inflacionária média estimada para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.

Art. 6º . Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2026-2029, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Art. 7º . A revisão, inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer a qualquer momento por lei ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

CAPITULO III DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 8º . As despesas programadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 relacionadas à PRIMEIRA INFÂNCIA, foram planejadas conforme distribuição a seguir, fazendo uso de um fator de ponderação para àquelas NÃO EXCLUSIVAS:

DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 9º . A criança e o adolescente serão objeto de uma AGENDA TRANSVERSAL multisetorial do Governo Municipal.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Agenda Transversal o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.

Art. 10 . Com o objetivo de tratar a criança e o adolescente como prioridades administrativas, a Administração Municipal deverá estabelecer uma Agenda Transversal, formada por um conjunto de políticas, programas e ações que perpassam várias áreas de Governo, implementadas de forma integrada e coordenada.

Parágrafo único - Até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal divulgará em seu portal eletrônico oficial, o rol dos atributos da Agenda Transversal local da criança e do adolescente.

CAPITULO IV

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 11 . Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 . As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do Orçamento Corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13 . A LOA de cada exercício financeiro da vigência do PPA 2026-2029 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do

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