DOMCE 16/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3822
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O exame psicotécnico será realizado por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
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O resultado no exame psicotécnico será obtido por meio da análise dos instrumentos psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
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A avaliação psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado ―APTO‖ ou ―INAPTO‖ para exercício do cargo, conforme as atribuições descritas neste edital.
13.1 ―APTO‖: significa que o candidato apresentou, no transcurso da avaliação psicológica, perfil psicológico adequado para realizar as atividades do emprego constantes neste Edital.
13.2 ―INAPTO‖: significa que o candidato não apresentou, no transcurso da avaliação psicológica, o perfil psicológico adequado para realizar as atividades do emprego constantes neste Edital.
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O candidato considerado ―INAPTO‖ não será contratado.
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A inaptidão na avaliação psicológica não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais, indica apenas que o candidato não atendeu à época da avaliação, às características compatíveis com a descrição do cargo pretendido.
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Nenhum candidato, considerado inapto, será submetido a novo teste para o mesmo emprego, dentro do presente Concurso Público.
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O candidato considerado inapto poderá solicitar o procedimento denominado ―entrevista devolutiva‖, se julgar necessário, com firma reconhecida da assinatura do candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, através do e-mail: [email protected]
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A entrevista devolutiva é um procedimento técnico, de caráter informativo, que possibilita ao candidato conhecer as razões de sua inaptidão, entretanto, não são discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica.
Guaraciaba do Norte-CE, 15 de outubro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
ANEXO I – CANDIDATOS SUB-JUDICE CONVOCADOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICO
| INSCRIÇÃO | NOME | Nº PROCESSO | CARGO | DATA | HORA |
|---|---|---|---|---|---|
| 596000558 | MARCOS FILHO SILVA SOUZA |
3000347- 08.2025.8.06.0084 |
GUARDA MUNICIPAL |
09/11/2025 | 10H |
| 596001263 | FRANCISCO MAYRLON MARINHO OLIVEIRA |
3000314- 18.2025.8.06.0084 |
GUARDA MUNICIPAL |
09/11/2025 | 10H |
| 596000355 | DIONIS RODRIGUES SOUSA |
3000311- 63.2025.8.06.0084 |
GUARDA MUNICIPAL |
09/11/2025 | 10H |
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: B59B5B32
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.645, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual DE CUSTEIO E INVESTIMENTO do Município de GUARACIABA DO NORTE para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – ESTADO DO CEARÁ . FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de GUARACIABA DO NORTE/CE para o quadriênio 2026-2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição
Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 2.025.634.700,00 (dois bilhões, vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e setecentos reais).
§ 1º . As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 20262029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:
| Exercício Financeiro 2026 |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . R$ |
337.605.000,00 |
|---|---|---|---|
| • Exercício Financeiro 2027 |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . R$ |
422.007.700,00 |
| • Exercício Financeiro 2028 |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . R$ |
527.509.300,00 |
| • Exercício Financeiro 2029 |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . R$ |
738.512.700,00 |
§ 2º . Ocorrendo mudança da moeda, extinção do indexador, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro seja preservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º . Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
I. PROGRAMA - o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados; II. AÇÃO - o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
III. ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V. META - o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
VI. PRODUTO OU OBJETO - o resultado da realização da ação; VII. OPERAÇÃO ESPECIAL - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função ―ENCARGOS ESPECIAIS‖.
§ 1º . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º . As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
§ 3º . Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º . As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
Art. 3º . O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
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