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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/10/2025 · pág. 93

DOMCE 16/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3822

30 de setembro de 2022, bem como os Decretos Municipais Nº 051/2024 e 004/2025, efetuar o pagamento no valor global de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) referente a 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), correspondente ao dia em que o servidor acima mencionado estará a serviço deste Município, na cidade de Fortaleza – Ceará.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 14 de outubro de 2025.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 43D5BBF1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - PROCEDIMENTO PUNITIVO

NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - PROCEDIMENTO PUNITIVO

Processo Sancionador nº: 13.10.2025-001 Processo Licitatório nº 2025.04.08- 03E Contrato nº: 2025.09.11/2

Contratada: : A B LIMA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Data: 14/10/2025.

Assunto: ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA

Processo Sancionador nº 13.10.2025-001

A Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, neste ato representada pela Comissão Punitiva instituída por meio da Portaria nº 012007/2025 , vem NOTIFICAR a empresa A B LIMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA, contratada por meio do Contrato nº 2025.09.11/2, cujo objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos alunos da rede pública municipal de Tarrafas/CE, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, acerca dos seguintes fatos:

Resumo dos Fatos:

Durante o acompanhamento da execução contratual, foi constatado que a empresa deixou de cumprir integralmente as obrigações assumidas, não realizando a entrega de itens essenciais à alimentação escolar, notadamente pão de forma, pão tipo cachorro-quente e carne bovina moída congelada, conforme evidenciado nos documentos de atesto e nas Notas Fiscais nº 000.000.185, 000.000.186 e 000.000.187.

Em razão das falhas verificadas, foi expedida a Solicitação de Esclarecimentos e Providências nº 001, em 06 de outubro de 2025 , pela Fiscal de Contrato responsável, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a contratada regularizar a entrega dos produtos e apresentar justificativa formal para o atraso.

Não houve manifestação no prazo concedido, tampouco comprovação de motivo legítimo que justificasse a inexecução contratual, razão pela qual foi lavrado o Registro de Ocorrência de Descumprimento Contratual em 09/10/2025 , encaminhado ao ordenador de despesas do contrato.

Após a notificação, a empresa realizou apenas entrega parcial dos produtos, atendendo parcialmente às condições previstas no contrato.

Contudo, diversos itens permanecem sem fornecimento até a presente data, conforme demonstrado no check-list de recebimento e acompanhamento anexo, configurando inadimplemento parcial e reincidência na conduta irregular.

Tais fatos comprometem a continuidade e a regularidade da execução contratual, bem como acarretam prejuízo à prestação do serviço público de alimentação escolar, de natureza essencial, demonstrando violação ao art. 155, incisos II, da Lei nº 14.133/2021, que tipifica como infrações administrativas a inexecução total ou parcial do contrato e o atraso injustificado na execução de suas obrigações.

Diante disso, restou caracterizado o descumprimento contratual reiterado, com indícios de infração passível de sanção administrativa, conforme previsão na Cláusula Décima Primeira – Infrações e Sanções Administrativas do contrato firmado entre as partes.

Essa conduta afetou diretamente a continuidade e regularidade do serviço público essencial de fornecimento de alimentação escolar , em afronta aos princípios da legalidade, eficiência, boa-fé, vinculação ao edital e interesse público, todos expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Assim, os fatos narrados e a conduta omissiva da empresa ensejam a adoção das medidas punitivas cabíveis, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e no contrato administrativo, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Fundamentação:

Consoante o disposto no art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 , a conduta da empresa caracteriza inexecução parcial do contrato , sendo passível de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 156 da mesma lei, as quais incluem:

Advertência (art. 156, I); Multa (art. 156, II);

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Tarrafas/CE pelo prazo de até 3 (três) anos (art. 156, III).

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Art. 156 . Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta

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