DOMCE 10/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3818
I. EIXO – nível de agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas nos programas.
II. FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística, conforme a Portaria STN 42/99.
III. SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
IV. PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano.
V. AÇÃO – o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo.
VI. META – o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.
alteração da presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 02 de outubro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 5E7D3FCD
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 01.10.004/2025
PORTARIA Nº 01.10.004/2025
Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 5º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei, de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
CAPÍTULO IV DO SELO UNICEF
Artigo 6º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Artigo 7º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 8º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo, que só poderá ser efetuada através da
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ PARA DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, CONSIDERANDO o termo de Convênio de Cooperação Técnica, visando à cessão de servidores, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Quixadá e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
R E S O L V E:
Art. 1º . Ceder o(a) servidor(a) requisitada, a senhora AMANDA BEATRIZ DE SOUSA , servidora pública municipal, com o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO , matrícula nº 00921459 , para exercer suas atribuições funcionais, no âmbito da 6ª Zona Eleitoral – Quixadá/CE.
§ 1º A presente cessão terá início em 01/10/2025 , com vigência até 31/12/2028 , podendo ocorrer à devolução do(a) servidor(a) cedido(a) a qualquer tempo, mediante expedição de ofício de qualquer das partes, cedente ou cessionário.
§ 2º A presente cessão sem ônus para o Município de Quixadá, sendo assegurado(a) ao servidor(a) a percepção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função, como se em exercício estivesse em sua repartição de origem, excetuadas as parcelas relativas ao exercício funcional.
§ 3.º A aludida solicitação arrima-se no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112/90, c/c o art. 5°. § 1°, da Lei n° 11.41./06 e no art. 37, inciso V. da CF/88.
§ 4.º Caberá ao órgão cessionário efetuar o ressarcimento ao órgão cedente, conforme estabelece o parágrafo segundo do termo de convênio firmado entre as partes.
Art. 2° - A presente cessão reger-se-á pelo termo de Convênio de Cooperação Técnica visando a Cessão de servidores, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Quixadá e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
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