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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/10/2025 · pág. 84

DOMCE 10/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3818

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N° 2.252/2025. ACOPIARA/CE EM 17 DE SETEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL N° 2.252/2025. ACOPIARA/CE EM 17 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE PARA O QUADRIÊNIO 2026 - 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de ACOPIARA/CE para o quadriênio 2026-2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 1.129.299.135,06.

§ 1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

I. Exercício Financeiro 2026.................................... R$ 261.413.900,00 II. Exercício Financeiro 2027.......................................R$ 276 026.244,27 III. Exercício Financeiro 2028.......................................R$ 289 077.556,48 IV. Exercício Financeiro 2029.......................................R$ 302 781.434,31

§ 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º - Consideram – se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

I. PROGRAMA, o instrumento de organização de ação governamental visando a concretização dos objetivos planejados;

II. AÇÃO, o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.

III. ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V. META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; VI. PRODUTO OU OBJETO , o resultado da realização da ação;

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

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