DOMCE 10/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3818
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
Art. 3º - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
I. Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
II. Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho; III. Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e,
IV. Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4º - Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo- se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
I. ANEXO I – Perfil Básico do Município derivado de um conjunto de informações levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de domínio virtual www.ipece.ce.gov.br;
II. ANEXO II - Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;
III. ANEXO III – Programas de Ações por Função e Sub-Função; e
IV. ANEXO IV – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais – Previsão.
Art. 5º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2026 estão orçados a preço de Julho/2025, com uma variação média de 6,28% a.a para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2026 – 2029, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Art. 7º - A revisão – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá- las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
CAPÍTULO III DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO . A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
CAPITULO IV
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Art. 9º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
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