DOMCE 10/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3818
PARÁGRAFO UNICO . Agenda Transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;
Art. 10º - São agendas transversais do PPA 2026-2029:
§ 1º. crianças e adolescentes;
§ 2º. Mulheres CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11º - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.12º - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.
§ 1º. Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo Federal promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.
§ 2º. Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entregas de todos os Objetivos dos Programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas.
Art.13º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 17 de setembro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS:10733612334 Assinado de forma digital por FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS:10733612334 Dados: 2025.09.18 09:50:29 -03'00'
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal
| ACOPIARA | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | |
|---|---|---|---|---|---|
| Orçamento | Orçamento | Orçamento | Orçamento | ||
| 1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ. | 450.000,00 | 476.685,00 | 500.519,25 | 525.545,21 |
| 1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul. Ju | 1.000,00 | 1.059,30 | 1.112,27 | 1.167,88 |
| 1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at | 180.000,00 | 190.674,00 | 200.207,70 | 210.218,09 |
| 1.1.1.2.50.0.4.00.00.00 | Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - Mj.D | 36.000,00 | 38.134,80 | 40.041,54 | 42.043,62 |
| 1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 | Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Princ. | 150.000,00 | 158.895,00 | 166.839,75 | 175.181,74 |
| 1.1.1.2.53.0.2.00.00.00 | Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Mul. Ju. | - | - | - | - |
| 1.1.1.2.53.0.3.00.00.00 | Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Div. At | 12.000,00 | 12.711,60 | 13.347,18 | 14.014,54 |
| 1.1.1.2.53.0.4.00.00.00 | Imposto Transmissão Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - Mj.d.a | 2.400,00 | 2.542,32 | 2.669,44 | 2.802,91 |
| 1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 | Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal | 8.600.000,00 | 9.109.980,00 | 9.565.479,00 | 10.043.752,95 |
| 1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 | Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. | 120.000,00 | 127.116,00 | 133.471,80 | 140.145,39 |
| 1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 | Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - Princ. | 10.000.000,00 | 10.593.000,00 | 11.122.650,00 | 11.678.782,50 |
| 1.1.1.4.51.1.2.00.00.00 | Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - Mul. Ju | 1.000,00 | 1.059,30 | 1.112,27 | 1.167,88 |
| 1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 | Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - Div. At | 10.000,00 | 10.593,00 | 11.122,65 | 11.678,78 |
| 1.1.1.4.51.1.4.00.00.00 | Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a | 2.000,00 | 2.118,60 | 2.224,53 | 2.335,76 |
| 1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 | Taxas de Inspeção,Controle e Fiscalização - Principal | 360.000,00 | 381.348,00 | 400.415,40 | 420.436,17 |
| 1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 | Taxas de Inspeção,Controle e Fiscalização - Mul.Ju | 1.000,00 | 1.059,30 | 1.112,27 | 1.167,88 |
| 1.1.2.1.01.0.3.00.00.00 | Taxas de Inspeção,Controle e Fiscalização - Div. At | 14.000,00 | 14.830,20 | 15.571,71 | 16.350,30 |
| 1.1.2.1.01.0.4.00.00.00 | Taxas de Inspeção,Controle e Fiscalização - Mj. D. a | 2.800,00 | 2.966,04 | 3.114,34 | 3.270,06 |
| 1.1.2.1.50.0.1.00.00.00 | Taxa de Fiscalização de Vigilancia Sanitaria - Principal | 50.000,00 | 52.965,00 | 55.613,25 | 58.393,91 |
| 1.1.2.1.50.0.2.00.00.00 | Taxa de Fiscalização de Vigilancia Sanitaria - Mul. Ju | 1.000,00 | 1.059,30 | 1.112,27 | 1.167,88 |
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