DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824
__________ Responsável Pela Inscrição
Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 2D19D256
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2025 JAGUARETAMA/CE, 16 DE OUTUBRO DE 2025.
PPA DE JAGUAPPA DE JAGUARETAMA 2026 | 2029
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito
NAIRTON PINHEIRO
Vice-Prefeito
| Secretaria Municipal de Governo e Gestão | RAIMUNETE OLIVEIRA CHAVES |
|---|---|
| Secretaria Municipal de Sistema de Controle Interno Municipal | ANTONIA MARCIA BARBOSA DE LIMA |
| Secretaria Municipal de Finanças e Administração | MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO B. CUNHA |
| Secretaria Municipal de Articulação Política | FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA |
| Secretaria Municipal de Educação | JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA |
| Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo | MICHAELE LEMOS PEIXOTO |
| Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário | FRANCISCO VANCLEBE RODRIGUES VIEIRA |
| Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos | JOSE ABILIO RODRIGUES XAVIER |
| Secretaria Municipal de Cultura e Turismo | BARBARA RODRIGUES PEREIRA TEOFILO |
| Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos | FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS |
| Secretaria Municipal dos Esportes e da Juventude | VALMIR VIEIRA DA SILVA |
| Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana | FRANCISCO ROMARIO LUCAS FERNANDE |
| Secretaria Municipal de Saúde | FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA |
LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2025 Jaguaretama/CE, 16 de outubro de 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Jaguaretama/CE, o quadriênio 2026/2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA-CE Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaretama/CE aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029 - PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no§ 1º do art. 165 da Constituição.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - visão de futuro - situação futura desejada para o Município;
II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2026-2029;
III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2026-2029, validados por processo de participação social;
IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;
V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2026-2029;
VI - indicadores municipais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do Município, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nas respectivas áreas;
VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;
VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público; IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;
X - órgão responsável - órgão ou entidade municipal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega; XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2026-2029; XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada; XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere; XIV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;
XV - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e outras fontes de financiamento;
XVI - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental;
XVII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;
XVIII - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;
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