DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824
§ 3º Não integram o PPA 2026-2029 os programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não geram produtos à sociedade, nem ao governo, sendo utilizados, por exemplo, para os serviços da dívida, pagamento de sentenças judiciais, dentre outros e que estão estimados em R$2.900.000,00 , R$ 3.306.000,00 , R$3.625.000,00 e R$3.943.000,00 para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, respectivamente.
§ 4º A reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, estimada em R$ 749.000,00, R$ 830.000,00, R$ 909.000,00 e R$ 989.000,00 , para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026-2029 COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029. Art. 9º. Os programas do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais. Parágrafo Único As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
Art. 10. O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais.
Art. 11. Compõem osinvestimentos plurianuais definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2026-2029 e que impactam o programa em mais de um exercício financeiro.
Art. 12. Para fins do disposto no§ 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2026 a 2029, será incluído no valor global dos programas.
Parágrafo único . As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata ocaput, para o ano de sua vigência.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO
Seção I Dos aspectos gerais
Art. 13. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029; e
IV - processos de participação social no PPA 2026-2029.
Art. 14. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026-2029. Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 15. O monitoramento do PPA 2026-2029 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, considerando o comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2026-2029, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados, devendo ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
Seção III
Da revisão e das alterações
Art. 16. Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais;e
II - incluir, excluir ou alterar:
a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;
b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas; d) agendas transversais; e
g) investimentos plurianuais.
Parágrafo único . Modificações realizadas nos termos do disposto nocaput publicadas em sítio eletrônico oficial. Seção IV
Da adequação dos demais instrumentos de planejamento
Art. 18. Os planos elaborados por órgãos municipais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2026-2029, devem observar as seguintes orientações:
I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Município devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2026-2029;
Seção V
Da transparência e da participação
Art. 19. O Poder Executivo Municipal promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social e de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2026-2029.
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