Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 31

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

§ 3o – São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

§ 4o – São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 5o – Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por perícia médica, verificados os parâmetros referidos pelo § 6º deste artigo.

§ 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no §1º deste artigo.

Art. 81 - Nos locais de trabalho onde os servidores públicos municipais operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, realizados pelo Sistema Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 82 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno

Art. 84 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor resultante após a aplicação do dispositivo previsto no art. 82, desta Lei.

SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Férias

Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III Das Férias

§ 3o - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor, e seja de interesse da Administração Pública.

§ 4º - Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o somatório dos dias de férias de cada período aquisitivo não ultrapassará a 30(trinta) dias.

Art. 87 - O servidor público municipal exonerado do cargo público efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1o - A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou demissório.

§ 2o - Em caso do parcelamento previsto no §3o do artigo anterior, o servidor público receberá o valor adicional previsto no art. 85, desta Lei, quando da utilização do primeiro período.

§ 3º - Somente a requerimento do servidor público municipal, e havendo interesse da Administração Pública Municipal, o período de férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores, de férias para cada conversão de período em abono pecuniário.

§ 4° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação, observado o disposto no §4o do artigo anterior.

Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não poderá fazer a conversão do período de férias em abono pecuniário, salvo nas hipóteses previstas no art. 89, desta Lei.

Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

§ 1o - A interrupção por motivo de superior interesse público de que trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na motivação do ato que provocar a interrupção.

§ 2o - Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias o restante do período interrompido, acrescido de 02 (dois) dias compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência do caso previsto no § 3º do art.86, desta Lei.

CAPÍTULO IV Das Licenças

SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença: I- para tratamento de saúde; II- por acidente em serviço; III- por motivo de doença em pessoa da família; IV- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; V- para o serviço militar;

VI- para atividade política;

Art. 86 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição legal específica em contrário.

§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

VII- para tratar de interesses particulares;

VIII- para desempenho de mandato classista;

IX- paternidade;

X- gestante; XI- adotante;

XII- para capacitação profissional.

XIII- prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 31