DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Da Indenização de Transporte
Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, sempre no interesse da administração, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único – Poderá ser concedido, à critério da administração auxílio locomoção, ao servidor investido em cargo em comissão, não residente no Município, para atender as despesas de locomoção, na forma do regulamento a que se refere o caput deste artigo, desde que seja requerido pelo interessado.
SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais
Art. 72 - Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação de representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II- gratificação natalina;
III- gratificação pela execução de trabalho relevante; IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno; VII- adicional de férias;
VIII- outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos por Lei.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função de Confiança
Art. 73 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, observado o estabelecido pelos art. 144 e §1º do art. 52, desta Lei.
Parágrafo único - Os percentuais ou valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em lei, observado o disposto no art. 53, desta Lei.
SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina
Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 76 - A Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao servidor público municipal que elaborar ou executar relevante trabalho de natureza técnica, administrativa ou científica.
§ 1º - A gratificação de que este artigo terá como limite de arbitramento o valor correspondente a 100%(cem por cento) do vencimento básico do respectivo servidor municipal, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 142, desta Lei.
§ 2º - O ato concessório da gratificação de que trata este artigo indicará:
I – A natureza e importância do trabalho prestado pelo servidor público municipal;
II – O percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título de gratificação, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
III – O fundamento legal da gratificação.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e aos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, exceto aos que percebem os seus estipêndios na forma de subsídios.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 77 - O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.
Art. 78 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 79 - Haverá permanente controle da atividade de servidores públicos municipais em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora municipal gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 80 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis:
I – Atividade insalubre de grau:
a) mínimo;
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) médio;
c) máximo;
II – Atividade perigosa de grau:
§ 2º - A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os efeitos deste artigo.
§ 3º - A gratificação será paga até o dia 30 (trinta) do mês de dezembro de cada ano.
§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 75 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observados os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante
a) mínimo;
b) médio; c) máximo;
§ 1° - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau mínimo;
II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau médio;
III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau máximo.
§ 2º – Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de maior índice.
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