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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 29

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

Parágrafo único - As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.

Art. 56 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 57 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, observado o disposto no art.147, desta Lei.

§ 1o - A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 10% (dez por cento) do vencimento básico. § 2o - A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico.

§ 3º - Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgar conveniente, requerer à Administração que o desconto seja feito em percentuais que ultrapassem os limites previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 58 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, aposentado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 05 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

§ 1o - A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2o - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos na forma prevista pelo § 2º do artigo anterior.

Art. 59 – A remuneração do servidor não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens

Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I- indenizações; II- gratificações; III- adicionais.

§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento somente nos casos e condições estabelecidos em lei.

Art. 61 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I Das Indenizações

Art. 62 - Constituem indenizações ao servidor: I- ajuda de custo; II- diárias; III- indenização de transporte.

Art. 63 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico, observado o disposto no art. 65 desta Lei.

SUBSEÇÃO I Da Ajuda de Custo

Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, distante em mais de 03 (três) quilômetros da anterior, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1° - Correm por conta da Administração Pública Municipal as despesas de transporte do servidor público municipal e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, desde que não ultrapassem ao valor correspondente a 2 (dois) meses de vencimento básico do interessado.

§ 2° - À família do servidor público municipal que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para o retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito.

§3º - A ajuda de custo poderá ser requerida até 6 (seis) meses depois de efetuada a mudança de domicílio, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 65 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimento básico do servidor.

Art. 66 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 67 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Art. 68 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 57 e 58, desta Lei.

SUBSEÇÃO II Das Diárias

Art. 69 - O servidor que, a serviço, se afastar da localidade do Município, aonde presta exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, dentro do Município ou fora dele, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento.

§1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2° - Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º - Os valores das diárias serão fixados por ato do Prefeito Municipal. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)

Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 02 (dois) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto no §1º do artigo anterior.

SUBSEÇÃO III

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