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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 28

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

prejuízo para o interesse público no tocante a organização dos serviços administrativos.

SEÇÃO II Da Redistribuição

Art. 48. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I- interesse da administração;

II- equivalência de vencimentos;

§ 1º- O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado ou designado para ocupar função gratificada, terá acrescida à sua remuneração a gratificação de representação prevista no art. 73, desta Lei.

§ 2° - O servidor investido em cargo comissionado de outro órgão ou entidade, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 115, desta Lei.

§ 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4° - A remuneração do servidor investido somente em cargo comissionado é composta de vencimento acrescido da gratificação de representação e será paga na forma prevista no art. 73, desta Lei.

III- manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1o - A redistribuição ocorrerá ―ex-officio‖ para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2o - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre o órgão do sistema de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

§ 3o - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 41 e 42, desta Lei.

Art. 49 - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão do Sistema de Pessoal, e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

§5º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 53 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsidio do Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração:

I – as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 72, desta Lei.

Art. 54 – O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Município, integrado por 03 (três) servidores designados pelo Poder Executivo e 02 (dois) servidores designados pelo Poder Legislativo, será responsável pela realização de estudos e projetos que forneçam subsídios técnicos para a melhoria na qualidade dos serviços prestados e política de remuneração dos servidores municipais.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II- os requisitos para a investidura;

CAPÍTULO IV Da Substituição

Art. 50 - Os servidores investidos em cargos ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1o - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

§ 2o - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observado o disposto no §3º do art.144, desta Lei.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único - A lei fixará o valor do vencimento do cargo sempre em relação a carga horária máxima a ser cumprida, admitindo-se o pagamento proporcional a carga horária fixada para o servidor na forma do art. 28, desta Lei.

Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - A organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos constituirá, sempre que possível, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º - A maior remuneração admitida para o servidor público municipal não poderá ser superior a 40 vezes e a sua menor remuneração.

§ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores da remuneração dos cargos públicos.

§ 5° - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 6° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 7° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 55 – O servidor perderá:

I- a parcela do vencimento proporcional aos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificável;

II- a parcela diária do vencimento, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;

III- a integralidade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 155, desta Lei.

IV- metade da remuneração, na hipótese prevista no §3° do art. 155, desta Lei.

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