DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
II- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41, desta Lei.
SUBSEÇÃO V
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 41 - Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de equivalente natureza.
§ 1o - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2o - O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3o - Na hipótese prevista no §3o do art. 48, desta Lei o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão.
Art. 42 – Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere para a inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha a ser extinto, declarada sua desnecessidade ou ocupado por outrem em decorrência de reintegração.
Parágrafo único – O servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional a seu tempo de serviço, tendo como parâmetro de aferição da proporção o tempo necessário para a aposentadoria voluntária, observado o disposto no art. 127, desta Lei.
Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias após o ato de convocação para aproveitamento, salvo nos casos de doença comprovada por junta médica oficial.
SUBSEÇÃO VI (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025) Da Readaptação (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)
Art. 43-A. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)
Parágrafo único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO II Da Vacância
Art. 44 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão; III- promoção; IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável; VI- falecimento.
§ 1º - Quando houver a posse em cargo inacumulável, de outro órgão ou entidade pública, antes de declarar a vacância do cargo a administração convocará o servidor para que este faça a opção entre os cargos ocupados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o preceito contido no art. 142, desta Lei.
§ 2º - Caso o servidor, a que se refere o parágrafo anterior, não compareça ou não faça a opção pelo cargo, no prazo legal, a administração procederá a declaração ex officio da vacância do cargo que ocupa.
§ 3º - O servidor, a que se refere o §1º deste artigo, ao fazer a opção pelo cargo apresentará provas de que já foi desinvestido ou de que está em curso o processo referente a sua desinvestidura do outro cargo público, cuja conclusão não dependa mais de qualquer ato de vontade do servidor.
§ 4º - O servidor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá voluntariamente solicitar a declaração de sua desinvestidura do cargo, desde que apresente comprovante de que foi empossado em outro cargo inacumulável, caso em que será imediatamente declarada a vacância do cargo que ocupa, observado, quanto ao servidor estável, em ralação ao cargo que será declarado vago, o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 45 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 24, desta Lei;
III- na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista pela lei complementar a que se referem o inciso III do art. 41 e parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal;
IV- na hipótese do servidor não estável ter que desocupar o cargo em razão de reintegração de seu anterior ocupante, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 46 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:
I- a juízo da autoridade competente; II- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I Da Remoção
Art. 47 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado, ouvindo-se os servidores interessados e indenizando qualquer gasto para o exercício do trabalho, além de se evitar prejuízos à unidade da família;
II- a pedido, atendida a conveniência do serviço e quando negada, deve ser devidamente fundamentada, tendo como objetivo final o bem comum e a qualidade do serviço público;
III- a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do município, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, desde que o deslocamento ocorra dentro do próprio Município;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o cônjuge ou companheiro tenha sido aprovado e convocado para ter exercício em outra localidade do Município, desde que não haja
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