DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
§ 2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 40, desta Lei.
§ 3º - Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório será aplicada a pena de demissão, a qualquer tempo, nos casos previstos no art. 157, desta Lei, após a apuração em processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 4o - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos art. 90, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII e arts. 115, 116, 117, 118 e 119, desta Lei, bem como o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 6o - O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os afastamentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 7º - A cessão funcional do servidor durante o seu estágio probatório, somente poderá ser feita a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão, observado o disposto no § 1º do art.115.
Art. 30 - A comissão de avaliação especial de desempenho será formada por 03 (três) membros, dos quais 01 (um) membro, no mínimo, será servidor estável.
SUBSEÇÃO V Da Estabilidade
Art. 31 – A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso público em caráter efetivo e transpondo o estágio probatório, tenha sido aprovado na avaliação especial de desempenho.
§ 1º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício e após a aprovação no processo de avaliação especial de desempenho, adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 33 - Provimento derivado é a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público.
Art. 34 - São formas de provimento derivado:
I- promoção; II- reversão; III- reintegração; IV- recondução;
V- aproveitamento.
VI- readaptação (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)
SUBSEÇÃO I Da Promoção
Art. 35 - Promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma Carreira.
Parágrafo único - A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais indicará a forma de realização do provimento por promoção. SUBSEÇÃO II Da Reversão
Art. 36 - Reversão é o retorno à atividade de servidor público municipal aposentado por invalidez quando forem declarados insubsistentes, pelo órgão previdenciário competente, os motivos da aludida aposentadoria.
Art. 37 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38 - Não poderá haver reversão do aposentado que já tiver completado a idade limite para a aposentadoria compulsória, determinada pelo inciso II do Art. 40, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
Da Reintegração
§ 2º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 32 - O servidor estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar a que se refere o inciso III do §1º do art.40 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
IV- mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na forma do disposto nos §§ 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal combinado com o inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n o 101, de 04 de maio de 2000, e com a Lei Federal n o 9.801, de 14 de junho de 1999.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO III Do Provimento Derivado
Art. 39 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou de ter sido declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, observado o disposto nos arts. 41 e 42, desta Lei.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade até a ocorrência de vaga.
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante, se não estável, será reconduzido ao cargo público de origem, sem direito à indenização ou, caso o seu cargo público de origem esteja ocupado, será exonerado.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o servidor exonerado retornará à lista de espera, podendo ser convocado novamente, enquanto não houver expirado o prazo de validade do concurso que prestou.
SUBSEÇÃO IV Da Recondução
Art. 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
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