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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 25

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da administração, cabendo ao Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e de acordo com as disposições orçamentárias.

SUBSEÇÃO III

Da investidura, da Posse e do Exercício

Art. 22 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Parágrafo único – Investidura, para os efeitos desta lei, é o ato pelo qual o agente se vincula ao serviço público.

Art. 23 – Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades a ele inerentes, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 2° - A posse ocorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração.

§ 3° - A contagem do prazo será suspensa caso ocorra quaisquer dos impedimentos previstos nos incisos III e V do art. 90; III, V e IX do art. 125, desta Lei, recomeçando a contagem do prazo a partir do término do impedimento.

§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5° - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, abrangidos ou não pela vedação constitucional.

§ 6º - O servidor de outro órgão ou entidade pública que estiver ocupando cargo inacomodável terá que comprovar, no prazo estipulado no § 2º deste artigo, a sua desinvestidura do cargo anteriormente ocupado para ter direito a posse, observado o disposto nos arts. 44 e 142, § 4º, desta Lei.

§ 7° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1° deste artigo.

§ 8º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 9º - Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche os requisitos a que se refere o art. 5º, desta Lei e que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, observado, quanto aos deficientes físicos, o que estabelece o art. 18, desta Lei.

Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1° - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 5o - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 25 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no formulário de cadastro de assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários para a formação do seu cadastro de assentamento individual que não tenham sido solicitados por ocasião de sua posse.

Art. 26 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 27 - O servidor, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade.

§ 1º - Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput, deste artigo.

Art. 28 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4(quatro) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo único do art. 51, desta Lei.

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submeterá a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o disposto nos arts. 144 e 145, desta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

§ 3º - O horário de expediente dos órgãos e repartições públicas municipais que funcionam no Paço Municipal será de 06(seis) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)

§ 4º - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser estabelecidos horários específicos para desenvolvimento de atividades que requeiram prestação de serviços urgentes e indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)

SUBSEÇÃO IV Do Estágio Probatório

Art. 29 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade, semestralmente, serão objeto de avaliação especial de desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I- assiduidade;

§ 2° - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto nos arts. 27 e 45, desta Lei.

§ 3° - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º - Poderá o servidor requerer de seu superior hierárquico, declaração indicando a data exata em que entrou em exercício.

II- pontualidade; III- disciplina; IV- capacidade de iniciativa; V- produtividade; VI- responsabilidade.

§ 1° - Ao findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento.

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