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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 24

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

§ 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 12 - A nomeação para o nível inicial de cargo de carreira ou para cargo isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. As condições e/ou requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidas pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

SUBSEÇÃO II Do Concurso Público

Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor da inscrição fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que terá ampla divulgação.

§ 2° - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas em cargos que tenha candidato aprovado e não convocado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

Art. 15 - O prazo para inscrição em concurso público será, no mínimo, de 5 (cinco) dias, desprezando-se, para efeito da contagem desse prazo, os dias de feriado que não forem utilizados para a realização das inscrições.

Art. 16 - O edital de concurso indicará, obrigatoriamente:

I - a quantidade de cargos ofertados, suas denominações e respectivos vencimentos básicos; II -as leis que criaram os cargos ofertados; III - as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art. 37, I, da Constituição Federal;

IV -a relação das matérias a serem exigidas nas provas.

Art. 17 - O Concurso Público poderá ser concentrado ou desconcentrado.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público Concentrado aquele organizado sem a previsão, no Edital de Concurso, de distribuição de vagas por localidades de exercício.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público Desconcentrado aquele organizado com a previsão, no Edital de Concurso Público, de distribuição de vagas por localidades de exercício.

§ 3º - O concurso público poderá ser organizado, também, por área de atuação, de acordo com a necessidade administrativa de subdividir as funções do cargo em mais de uma área de atuação como forma de garantir maior eficiência e especialidade na execução das funções.

§ 4º - A lotação dos aprovados far-se-á por ato da administração, prioritariamente, na localidade em que o candidato disputou o cargo.

§ 5º - No concurso desconcentrado, o edital de concurso deverá estabelecer as normas para suprir a demanda quando não houver candidatos aprovados em determinada localidade de exercício ou quando surgir a necessidade de servidores em uma nova localidade (após a realização do concurso), através da convocação de candidatos aprovados em outras localidades, de forma a garantir sempre a

utilização de critérios que se harmonizem com o princípio da eqüidade.

Art. 18 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.

§ 1º - As vagas destinadas aos portadores de deficiência que não forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da administração, ser preenchidas pelos candidatos não deficientes.

§ 2º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de vagas ofertadas pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo ofertado.

§ 3º - Quando o concurso for desconcentrado, a lotação dos candidatos deficientes será realizada a critério da administração que buscará a melhor adequação possível entre o interesse da administração na organização dos serviços e a escolha do local de exercício que proporcione maior comodidade ao servidor deficiente, em razão de suas limitações e dificuldades de locomoção.

Art. 19 - Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de classificação.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em concurso público, nas primeiras colocações, cujo número de ordem de convocação coincida com o número de cargos vagos ofertados no Edital de Concurso.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora aprovados, sua convocação para provimento do cargo da inscrição fixado no edital, que implícita, de aprovado classificado, de vacância ou de criação de novos cargos.

§ 3º - Ocorrerá a desistência implícita quando o aprovado, convocado a se apresentar ao órgão da administração de pessoal para a entrega dos documentos necessários ao provimento do cargo, não comparecer no prazo estabelecido no edital de convocação.

Art. 20 - Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado do concurso público, poderão recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da divulgação da relação dos aprovados.

§ 1º – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso.

§ 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 21 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, homologará o concurso após a realização do julgamento dos recursos.

§ 1º - O prazo para o julgamento dos recursos será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo previsto no artigo anterior, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso.

§ 2º - Nenhum candidato será convocado antes de homologado o concurso público.

§ 3º - A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de

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