DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 5° - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I- a nacionalidade brasileira;
II- gozo dos direitos políticos;
Art. 114-F. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a publicar no Diário Oficial dos Municípios do Ceara, a integra da Lei n° 850/2006 com as alterações resultantes das Leis que a sucederam, em especial a presente lei.
Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 20 de outubro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 349D9B84
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;(Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025) VI- aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou no Edital de Concurso Público.
§ 2º - A lei regulará os casos em que será admitido o acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas, circunstância em que torna-se desnecessária a exigência dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, observado o disposto no inciso I, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º - A qualquer momento, antes ou durante a investidura do cargo efetivo, poderão ser solicitadas a comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 850/2006 – DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
―DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕE LEGAIS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
§ 4º - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar o Plano de Cargos e Carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
§ 5º - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas, a idade mínima, prevista como requisito no inciso V deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 6° - Provimento é o ato de autoridade pública de designação de alguém para titularizar cargo público que se encontra vago.
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte, das autarquias e fundações públicas municipais, em observância ao disposto nos artigos nºs 85 e 177, V a Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte.
Parágrafo único – O Estatuto é o único Regime Jurídico que regula as relações entre os Servidores Públicos Municipais e o Poder Público que o remunera.
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, ou de autoridade delegada na forma e parâmetros admitidos em lei.
Art. 8° - São formas de provimento de cargo público: I- provimento originário;
II- provimento derivado.
SEÇÃO II
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único – Nos casos em que a lei possibilitar a prestação de serviços gratuitos, estes, quando vierem a ocorrer, serão considerados como prestação de serviços relevantes para o Município.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I Do Provimento
SEÇÃO I Disposições Gerais
Do Provimento Originário
Art. 9o - Provimento originário ou inicial é aquele em que o preenchimento do cargo se faz
de modo autônomo, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público.
Parágrafo único - A única forma de provimento originário é a nomeação.
SUBSEÇÃO I Da Nomeação
Art. 10 - Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e originário de cargo público, que se completa com a posse e o exercício.
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo isolado ou de cargo efetivo integrante de carreira
II- em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.
§ 1º - Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, observado o disposto no inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
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