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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 22

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção II Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Guaraciaba do Norte - CE contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do COMSEA Guaraciaba do Norte - CE, no âmbito de suas atribuições;

II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Guaraciaba do Norte - CE. III – Assessorar e assistir ao Presidente do COMSEA Guaraciaba do Norte - CE em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Guaraciaba do Norte - CE.

V- Instituir e manter banco de dados;

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA Guaraciaba do Norte - CE dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.

Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do COMSEA Guaraciaba do Norte - CE, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. O COMSEA Guaraciaba do Norte - CE contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do COMSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 20 de outubro de 2025.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: CE5CC6F9

GABINETE DO PREFEITO LEI N°1.647, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei 850/2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:

Art.1º - A Lei Nº 850/2006, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 90° - ...............................

..................

XIII – Prêmio (NR)

.............................

.......................

Seção XIV (NR) Da Licença-Prêmio (NR)

Art. 114-A Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º Para que o servidor titular de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos.

§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Guaraciaba do Norte, será contado para efeito de licença-prêmio. § 3º Os períodos de licença-prêmio não são acumuláveis.

Art. 114-B. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afasta-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não;

b) para trato de interesse particular;

c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não;

d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 03 (três) meses ininterruptos ou não.

e) disposição sem ônus

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 114-C. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licençaprêmio não será concedida por período inferior a um mês.

Art. 114-D. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

Art. 114-E. A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor,

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