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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 33

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

SEÇÃO VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 105 - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 106 - A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Administração, de ofício, no interesse do serviço.

Art. 107 - Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

SEÇÃO IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 108 - É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 125, inciso VII, alínea ―c‖, desta Lei.

Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 03 (três), por entidade.

Art. 109 - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. SEÇÃO X Da Licença Paternidade

Art. 110 - É assegurado ao servidor o direito à licença paternidade, remunerada, durante o prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º - Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é competente o superior hierárquico imediato do servidor ou o seu substituto, que autorizará, de imediato, logo após o recebimento do requerimento.

§ 2º - O requerimento do servidor será anexado à folha de freqüência e enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal.

§ 3º - O servidor apresentará atestado médico, certidão de nascimento ou outro documento comprobatório até 10 (dez) dias úteis após o término do período da licença prevista neste artigo.

§ 4º - Se antes do término da licença paternidade vier a ocorrer a morte da criança, a licença será transformada em concessão de tempo, na forma do art. 120, III, ―b‖, desta Lei, iniciando-se a contagem da concessão a partir do dia seguinte ao óbito.

§ 5º Em caso de falecimento da genitora da criança, aplica-se ao pai servidor o disposto no Art.111, caput desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)

SEÇÃO XI Da Licença Gestante

Art. 111 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1° - A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º - O requerimento da servidora, acompanhado do respectivo laudo médico e autorização do superior hierárquico, será anexado à folha de freqüência e enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal para a devida anotação na ficha de cadastro pessoal da servidora.

§ 6º- Comprovada, por médico oficial, a existência de gravidez de risco, assim entendida a gravidez em que o trabalho da gestante possa lhe ocasionar risco de vida ou para o seu bebe, esta ficará licenciada de suas atividades até que não mais exista o risco para a saúde, observadas as disposições dos arts. 92 e seguintes desta Lei.

Art. 112 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 10 (dez) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

SEÇÃO XII Da Licença Adotante

Art. 113 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, aplica-se o disposto no art. 111 desta lei. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025).

§ 1o - Revogado.

§ 2o – Revogado.

Seção XIII Da Licença para Capacitação

Art. 114 - O servidor poderá, no interesse da Administração, afastarse do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1o – Quando for compatível com o exercício do cargo, poderá ser reduzida em 2 (duas) horas a carga horária do servidor que esteja matriculado em curso de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2o – A lei estabelecerá critérios e condições para a concessão da licença a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - A Licença a que se refere este artigo somente poderá ser deferida se for utilizada para a capacitação na área de atuação do cargo que o servidor ocupa na Administração.

Seção XIV (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Da Licença-Prêmio (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Art. 114-A Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

§ 1º Para que o servidor titular de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Guaraciaba do Norte, será contado para efeito de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

§ 3º Os períodos de licença-prêmio não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Art. 114-B. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

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