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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 34

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

II – afasta-se do cargo em virtude de: (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

b) para trato de interesse particular; (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 03 (três) meses ininterruptos ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

e) disposição sem ônus. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Art. 114-C. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Art. 114-D. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

Art. 114-E. A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025). Art. 114-F. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 1.647, de 20 de outubro de 2025).

CAPÍTULO V Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 115 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos demais Municípios, nas seguintes hipóteses:

I- para exercício de cargo em comissão; II- em casos previstos em leis específicas.

§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária que, nos termos das respectivas normas, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, até 20 (vinte) dias após as despesas realizadas, sob pena do fim da cessão funcional.

§ 2° - A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta ou por autoridade delegada, conforme o caso.

Art. 116 - Mediante autorização expressa das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o servidor público municipal poderá ter exercício em outro órgão municipal, integrante ou vinculado ao mesmo poder, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 48 desta Lei.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 117 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições, observado o disposto no art. 104, desta Lei: I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo ou função;

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III- investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1° - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.

§ 2° - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 3o - O servidor investido em mandato de vereador ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde presta exercício, enquanto durar seu mandato.

SEÇÃO III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 118 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da Administração Indireta, conforme o caso.

§ 1° - O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda a missão oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

§ 2º - Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.

§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

§ 4º - Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração de abandono de cargo, após decorrido o prazo previsto no art. 163, desta Lei.

Art. 119 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional, no qual o Brasil participe ou com o qual coopere, darse-á sem remuneração.

CAPÍTULO VI Das Concessões

Art. 120 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, observado o disposto no art. 125, desta Lei: I- por 02 (dois) dias, para doação de sangue; II- por 03 (três) dias, para se alistar como eleitor; III- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 121 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do exercício do cargo.

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