DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
§ 1o - Quando possível, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 122 - Ao servidor estudante que mudar a localidade de exercício do seu cargo quando do interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço
Art. 123 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 124 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 125 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 120, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI- o tempo de serviço militar obrigatório.
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem cumulativa do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste artigo.
CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição
Art. 128 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 129 - O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade competente para decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 130 - Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 131 - Caberá recurso: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios;
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VII- licença:
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente ou através do respectivo sistema de protocolo.
Art. 132 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 133 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para capacitação;
VIII- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 27, desta Lei; IX- participação em competição desportiva que represente o município, ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no país ou no exterior.
Art. 126 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de contribuição previdenciária federal, estadual, distrital e municipal, bem como, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social.
Parágrafo único – Não poderá haver qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 127 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III- a licença para atividade política, no caso do art. 104, § 2º, desta Lei;
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 134 - O direito de requerer prescreve: I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 135 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 136 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 137 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 138 - A administração deverá rever seus atos:
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