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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 36

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

I- anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade;

II- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem direitos subjetivos.

XII- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;

Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I Dos Deveres

Art. 140 - São deveres do servidor:

I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;

II- ser leal às instituições a que servir;

III- observar as normas legais e regulamentares;

IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V- atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa das finanças públicas;

d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular;

VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X- ser assíduo e pontual ao serviço;

XV- proceder de forma desidiosa;

XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; XXII- procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

CAPÍTULO III Da Acumulação

Art. 142 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 17 do ato de suas disposições constitucionais transitórias, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

XI- tratar com urbanidade as pessoas;

XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II Das Proibições

Art. 141 - Ao servidor é proibido:

I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III- recusar fé a documentos públicos;

IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3o - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

§ 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar prevista nos arts. 157, XII e 158 desta Lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade responsável pelo órgão de pessoal da Administração.

Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto pelo § 2o do art. 11, desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 144 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do cargo comissionado.

§ 1o - A gratificação de representação do cargo de provimento em comissão será acrescida ao vencimento optado.

§ 2o - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo.

§ 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a que se refere o §2º do art. 11 desta Lei, o servidor fará a opção por apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele de provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no §1º, deste artigo.

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