DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
I- anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade;
II- revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem direitos subjetivos.
XII- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;
Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I Dos Deveres
Art. 140 - São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa das finanças públicas;
d) às requisições para a defesa do interesse público em ação popular;
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XV- proceder de forma desidiosa;
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; XXII- procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
CAPÍTULO III Da Acumulação
Art. 142 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 17 do ato de suas disposições constitucionais transitórias, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II Das Proibições
Art. 141 - Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação ilegal a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar prevista nos arts. 157, XII e 158 desta Lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade responsável pelo órgão de pessoal da Administração.
Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto pelo § 2o do art. 11, desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 144 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento básico do cargo efetivo e o vencimento básico do cargo comissionado.
§ 1o - A gratificação de representação do cargo de provimento em comissão será acrescida ao vencimento optado.
§ 2o - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo.
§ 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a que se refere o §2º do art. 11 desta Lei, o servidor fará a opção por apenas um dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele de provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no §1º, deste artigo.
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