Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 37

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

Art. 145 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, perceberá a remuneração de ambos os cargos efetivos acrescidos da gratificação de representação do cargo de provimento em comissão, observado o disposto no §2º do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único – Havendo compatibilidade de horário e de local de exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas, entre um dos cargos de provimento efetivo e o cargo comissionado, o servidor poderá, à juízo da administração, ter de prestar exercício, também, no referido cargo efetivo, caso contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos sem prejuízo de suas remunerações. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades

Art. 146 - O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, mediante processo com garantia à ampla defesa e respeito ao princípio do contraditório.

Art. 147 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57, desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação regressiva.

regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 155 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.

§ 3° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 156 - A requerimento do servidor, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 157 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - rime contra a administração pública;

II -abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 148 - Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 149 - Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 150 - Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 151 - Responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V Das Penalidades

Art. 152 - São penalidades disciplinares: I- advertência; II- suspensão; III- demissão; IV- cassação de disponibilidade; V- destituição de cargo em comissão;

Parágrafo único – A demissão de servidor efetivo que ocupe função de confiança, importa, automaticamente, na destituição da função de confiança.

Art. 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 154 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 141, incisos I a VIII e XIX, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço;

VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX -revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo ou função;

X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XI -corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141, desta Lei.

Art. 158 – Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade máxima do órgão do sistema de pessoal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III- julgamento.

§ 1o - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2o - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 189 e 190, desta Lei.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37