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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 38

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

§ 3o - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4o - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 193, desta Lei.

§ 5o - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo, se pertencente a quadro funcional integrante do mesmo órgão de poder.

§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, em caso de exoneração à pedido do referido cargo, emprego ou função e não existindo mais

nenhuma outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado o processo de demissão.

§ 7o - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicarse-á a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 8o - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 9o - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 159 - Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, observado o disposto no art. 157, desta Lei.

Art. 160 - A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 165 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 158, desta Lei, observando-se especialmente que:

I- a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;

II- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente de entidade da administração indireta, quando se tratar de demissão e cassação da disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;

II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único - Quando o regimento ou regulamento a que se refere o inciso III não estabelecer de forma clara que autoridade é competente para aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão competentes, para aplicá-la, as autoridades referidas no inciso II.

Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 46, desta Lei, será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 161 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da disponibilidade, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 157, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, observado o disposto no art. 147, desta Lei.

Art. 162 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação da disponibilidade, por infringência do art. 141, incisos IX e XI, desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura do servidor demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.

I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.

§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar

§ 2º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua disponibilidade, por infringência do art. 157, incisos I, IV, VIII e X, desta Lei.

Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação.

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

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