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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 39

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1o - Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2o - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal designará a comissão de que trata o art. 175, desta Lei.

§ 3o - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente de entidade da administração indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

§ 4º - Como medida cautelar, para que de que o servidor não possa, de alguma forma, influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído os trabalhos de apuração.

Art. 170 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO II Da Sindicância

Art. 171 – A sindicância é o procedimento investigatório, sumário, realizado pela Administração para apuração de ocorrências de irregularidades no serviço público.

§ 1º - Dependendo do grau de relevância das apurações a serem procedidas, a sindicância será realizada por uma Comissão Sindicante composta de 3 (três) membros ou por uma única pessoa, designados pela autoridade a que se refere o § 3º do art.175, desta Lei.

§ 2º - As Autoridades Sindicantes, procurarão apurar, em determinado serviço público, ou em um conjunto deles, a existência de irregularidades, determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas.

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 173 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 174 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 175 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3o do art. 169, desta Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1° - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º - É autoridade competente para instaurar a comissão a que se refere o caput deste artigo, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo e o Dirigente de entidade da administração indireta, no âmbito de sua respectiva entidade.

Art. 176 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 177 - O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III- julgamento.

§ 3º - Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão norteados pelos seguintes requisitos:

I – observância aos preceitos legais;

II – rapidez; III – objetividade; IV – precisão.

§ 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa.

§ 5º - Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade ou não da convocação dos indiciados para prestarem esclarecimentos e, caso sejam necessárias, decidir qual momento é propício às respectivas convocações.

§ 6º - No caso de possível ocorrência do disposto no inciso, II do artigo subseqüente, antes do relatório final da sindicância serão convocados os indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as disposições dos arts. 191 e 192, desta Lei.

Art. 178 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I Do Inquérito Administrativo

Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 172 - Da sindicância poderá resultar:

I- arquivamento do processo;

II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III- instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 180 - Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,

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