DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 168, § 2°, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV, desta Lei.
Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 208 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente aplicada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 198 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 45 ou por inobservância do disposto no caput deste artigo, desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 199 - Serão assegurados transporte e diárias: I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal e considerado ponto facultativo, salvo os serviços de assistência hospitalar e serviços emergenciais, que deverão obedecer a escala de trabalho previamente estabelecida e demais serviços considerados essenciais pela legislação. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.581, de 21 de janeiro de 2025)
Art. 210 - Fica criado o Conselho Municipal de Administração e Remuneração de Pessoal - CMARP.
Art. 211 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 200 - O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 201 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 202 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 203 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que instaurou a comissão processante, que, se autorizar a revisão, constituirá uma nova comissão para que proceda o reexame do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 175, desta Lei.
Art. 204 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 205 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 206 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 207 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 167.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Parágrafo único – O planejamento para a concessão dos prêmios de que trata este artigo, será feito pelo CMARP.
Art. 212 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 213 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 214 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 215 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 216 - Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 217 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública municipal, contrato por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
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