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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 74

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

Código Fonte Valor
1500000000 Recursos não vinculados de impostos R$ 59.237.514,03
1500100100 Receita de imposto e transf. - Educação R$ 8.171.189,15
1500100200 Receita de imposto e transf. - Saúde R$ 16.545.297,15
1540000000 Transferências do FUNDEB - Impostos R$ 10.242.000,00
1540107000 Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % R$ 23.898.000,00
1541000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF R$ 5.160.000,00
1541107000 Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF R$ 12.040.000,00
1542000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT R$ 5.730.000,00
1542107000 Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT R$ 13.370.000,00
1543000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR R$ 505.000,00
1550000000 Transferência do Salário-Educação R$ 3.600.000,00
1552000000 Transferência de recursos do PNAE R$ 1.610.000,00
1553000000 Transferência de recursos do PNATE R$ 265.000,00
1569000000 Outras transferências do FNDE R$ 125.000,00
1570000000 Transferência de convênio-União/Educação R$ 1.105.000,00
1571000000 Transferência de convênio-Estado/Educação R$ 1.025.000,00
1600000000 Transferência SUS-Bloco de manutenção R$ 23.274.000,00
1601000000 Transferência SUS-Bloco estruturação R$ 7.965.000,00
1604000000 Transf. ag. de saúde e comb. às endemias R$ 3.600.000,00
1605000000 Transf. complementaçãopiso enfermagem R$ 1.810.000,00
1631000000 Transferência de convênio - União/Saúde R$ 601.000,00
1632000000 Transferência de convênio – Estado/Saúde R$ 600.000,00
1660000000 Transferência de recursos do FNAS R$ 3.150.000,00
1661000000 Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social R$ 255.000,00
1669000000 Outros recursos à Assistência Social R$ 1.000,00
1700000000 Outros convênios da União R$ 11.200.000,00
1701000000 Outros convênios do Estado R$ 495.000,00
1706000000 Transferência Especial da União R$ 13.000.000,00
1708000000 Transf. União Comp. Fin. Rec. Min. R$ 5.000,00
1719000000 Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 R$ 260.000,00
1720000000 Transf.petróleo egás- FEP Lei 9478/97 R$ 1.001.000,00
1749000000 Outras vinculações de transferências R$ 7.023.675,16
1749000001 Transferência de Recursos do FNHIS R$ 5.200.000,00
1750000000 CIDE R$ 48.000,00
1751000000 Contribuição de iluminaçãopública R$ 2.266.000,00
1754000000 Recursos de Operação de Crédito R$ 5.080.000,00
1755000000 Recurso de Alienação de Bens/Ativos – Adm Direta R$ 500.000,00
1899000000 Outros Recursos Vinculados R$ 30.000,00
1899000001 Rec. Dest. Aos Direitos da Criança e do Adolescente R$ 320.000,00
1899000002 Recursos Destinados ao Meio Ambiente R$ 45.000,00
TOTAL R$ 250.358.675,49

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função; II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VII – Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações; VIII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;

X – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento; XI – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8° desta lei.

Art. 15 . Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de sessenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

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