DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO MONITORAMENTO
11.1. O monitoramento da execução deste instrumento de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 45 do Decreto Municipal nº 049/2017, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
11.2. O monitoramento de que trata a cláusula 11.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
11.3. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando a designação do servidor gestor a cargo da secretaria competente responsável pela celebração do presente Termo de Colaboração, à qual compete:
12.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria;
12.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos;
12.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização;
12.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
12.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas;
12.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil;
12.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil;
12.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
12.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado;
12.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos do Decreto Municipal nº 049/2017;
12.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil;
12.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos dos Arts. 54 e 55 do Decreto Municipal nº 049/2017;
12.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas;
12.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;
12.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal;
12.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
12.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
12.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
12.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial;
12.6. Visitar o local de execução do objeto;
12.7. Atestar a execução do objeto;
12.8. Registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto;
12.9. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros;
12.10. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, e do Art. 61 do Decreto Municipal nº 049/2017 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência.
13.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
13.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.2.
13.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva da autoridade máxima municipal facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
13.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
13.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
13.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial.
14.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
14.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.
14.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 56, §3° do Decreto Municipal nº 049/2017, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
15.2. A alteração, de que trata o item 15.1, será formalizada por meio de termo aditivo e respectivo reconhecimento em cartório, durante a
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