DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente.
15.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
15.4. Este instrumento deverá ser alterado com reconhecimento em cartório, nas hipóteses de:
15.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 15.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, 20 de outubro de 2025.
NATHAN DE MATOS REBOUÇAS
Secretário Municipal De Infraestrutura Administração Pública
15.4.3. Alteração da classificação orçamentária;
15.4.4. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
15.5. As hipóteses previstas nos itens 15.4.1, 15.4.3 e 15.4.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICIDADE
16.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, e no Decreto Municipal nº 049/2017.
16.2. O presente Termo de Colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade do município, qual seja, o Diário Oficial dos Municípios mantido pela APRECE, em conformidade com a Lei Municipal nº 2143/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
17.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 17.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento;
17.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
17.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública;
17.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da Colaboração;
17.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente;
17.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 17.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente. 17.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria.
17.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Russas - Ceará.
OSCAR MOTA BRITO
Presidente Da Associação Comunitária Do Cruzeiro Organização Da Sociedade Civil
_____ TESTEMUNHA 01 CPF Nº:
________ TESTEMUNHA 02 CPF Nº:
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 9AFACEF5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 46/2025
Antecipa a data do ponto facultativo que indica e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso I, alínea ―g‖, do art. 89, da Lei Orgânica do Município, etc.
Considerando ser o dia 28 de outubro, de acordo com o Decreto-Lei nº 5.936/1943, consagrado ao servidor público;
Considerando que o Governo do Estado do Ceará antecipou o ponto facultativo alusivo ao Dia do Servidor público para o dia 27, segundafeira;
DECRETA :
Art. 1º Fica o ponto facultativo do dia 28 de outubro, alusivo ao dia do servidor público, antecipado para o dia 27 DE OUTUBRO .
§ 1º O Disposto no caput não se aplica aos órgãos que desenvolvem atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, a exemplo de saúde, limpeza urbana, saneamento básico, abastecimento e outros de natureza similar.
§ 2º Excetuam-se ainda do disposto no caput as atividades consideradas de emergência que não admitam qualquer paralisação, assim como aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em face da execução de convênios, contratos e outros ajustes indispensáveis ao regular andamento do serviço público municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE., 20 de outubro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 9E11435F
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